Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0823248-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0823248-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ELIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ELIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face de BANCO BMG S.A., que versou sobre alegada nulidade de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta dos autos que a demanda foi proposta mediante petição inicial de Id. 30274300, acompanhada de documentos pessoais (Id. 30274303), comprovante de residência (Id. 30274304) e extrato apresentado como documento comprobatório (Id. 30274305) .

Na sentença recorrida o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor .

Irresignado com o desfecho da demanda, o autor interpôs recurso de apelação por meio da petição de Id. 30274730, acompanhada das razões recursais apresentadas no documento de Id. 30274729. Nas razões do apelo, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por entender que não houve observância do dever de informação por parte da instituição financeira na contratação do produto discutido. Alega, ainda, que o banco não apresentou comprovação de transferência eletrônica ou depósito de valores em seu favor, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria a inexistência de contratação válida e a irregularidade dos descontos associados à reserva de margem consignável. Defende, também, a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial .

BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões ao recurso por meio da petição de Id. 30274736, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença. Na manifestação, a instituição financeira defende a validade do contrato celebrado entre as partes e afirma que a formalização do negócio jurídico foi comprovada nos autos mediante apresentação do instrumento contratual e demais documentos pertinentes. Argumenta, ainda, que o produto contratado corresponde a cartão de crédito consignado e que a dinâmica dessa modalidade contratual difere do empréstimo consignado tradicional, motivo pelo qual não haveria irregularidade na constituição da reserva de margem consignável vinculada ao contrato. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte autora e a manutenção da sentença de improcedência .

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante não recolhido, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO



III.1. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato assinado eletronicamente (ID. 30274314) e fatura com a informação do saque (ID. 30274715). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor da operação para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.



 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823248-15.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0823248-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ELIAS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/03/2026