EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ART. 932, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE LOG DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos. rata-se de Apelações Cíveis interpostas por CLEUSA FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discutem descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 382536016. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) existência de demandas predatórias, afirmando que a autora possui histórico de diversas ações semelhantes contra instituições financeiras; (ii) regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha pessoal; (iii) existência de registro de logs da operação, demonstrando a rastreabilidade da jornada digital da contratação; (iv) validade jurídica da contratação eletrônica, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na legislação que reconhece a validade da assinatura eletrônica; (v) que o valor contratado foi creditado na conta da autora, o que demonstraria anuência tácita e impediria a declaração de inexistência do contrato; (vi) subsidiariamente, pleiteia que eventual restituição seja simples e não em dobro, bem como a compensação de valores recebidos. Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. Por sua vez, CLEUSA FERREIRA DA SILVA também interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença foi omissa (citra petita) ao deixar de analisar adequadamente determinados pontos da controvérsia; (ii) que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor referente ao contrato, circunstância que ensejaria a nulidade absoluta do negócio; (iii) que os documentos juntados pelo banco seriam provas unilaterais e insuficientes; (iv) que, diante da inexistência da contratação, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (v) ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, inclusive com a condenação em danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo banco, este defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação teria apenas repetido argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reiterou a regularidade da contratação do empréstimo e a legalidade dos descontos efetuados, requerendo a manutenção da sentença quanto ao afastamento do dano moral. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – MÉRITO DO RECURSO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato da conta da parte autora, com a devida disponibilização de valores, que contém os dados do contrato (Id. 30902745 - pág. 22), a utilização de senha pessoal/biometria. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual, com apresentação de LOG de contratação em id. 30902746. A disponibilização do crédito constitui elemento objetivo que rompe a presunção de inexistência do contrato, sobretudo quando acompanhada de registros eletrônicos da contratação. Nesse contexto, admitir a inexistência do negócio jurídico mesmo diante da comprovação da disponibilização dos valores e da utilização de mecanismos de autenticação do correntista implicaria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, para indeferir todos os pedidos contidos na inicial, restando prejudicado o recurso da autora. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0800438-69.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLEUSA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026