Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802083-24.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802083-24.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELENA MARIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA MARIA DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID. 31008629), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID. 31008631), sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, ao argumento de que o contrato apresentado seria inválido, especialmente por se tratar de pessoa que alega impossibilidade de assinatura, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 31008634), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo. Presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade da relação contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em exame, a controvérsia centra-se na verificação de se a instituição financeira demonstrou, de forma efetiva, a contratação e o repasse dos valores objeto do suposto contrato ao consumidor, questão que já se encontra pacificada por meio de enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:


“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Diante da existência das súmulas 26 e 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A parte autora, ora apelante ajuizou ação declaratória alegando a irregularidade dos descontos em sua conta bancária, decorrente do contrato nº 153196618, no valor de R$ 770,07 (setecentos e setenta reais e sete centavos), com início dos descontos em 01.04.2024.

Conforme a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demandada, verifica-se que a contratação foi realizada por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), especificamente em terminal de autoatendimento bancário (ID. 31008363), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.

Com efeito, o extrato bancário (Comprovante de Empréstimo/Financiamento) demonstra que o valor contratado foi, de fato, creditado em conta de titularidade da parte autora.

Dessa forma, não se verifica violação ao art. 595 do Código Civil, porquanto o referido dispositivo não se revela aplicável à hipótese em exame, uma vez que se trata de contratação realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento. Do mesmo modo, não há afronta à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando que restou demonstrada nos autos a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora.

Cumpre salientar, ademais, que a jurisprudência pátria já reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de biometria, cartão e senha, entendendo tais mecanismos como formas legítimas de manifestação da vontade do contratante, inexistindo exigência de formalidade adicional, salvo quando comprovada a ocorrência de vício de consentimento, circunstância que não foi evidenciada no caso concreto.

Nesse contexto, permanecem íntegros os fundamentos adotados na sentença, a qual examinou adequadamente a controvérsia, inclusive sob a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela regularidade da contratação, inexistência de vício de vontade ou fraude e ausência de elementos aptos a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito.

Registre-se que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se justifica quando demonstrada a cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, circunstância que não restou comprovada nos autos. A orientação jurisprudencial, inclusive, exige a demonstração de conduta dolosa por parte do fornecedor, o que igualmente não se verificou na hipótese em análise.

No mesmo sentido, cito julgados da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI:


Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL. SÚMULAS 297 E 40 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813231-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859492-74.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )




4. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802083-24.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802083-24.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026