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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755652-12.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado contra decisão proferida em liquidação de sentença, a qual determinou o prosseguimento do procedimento com a intimação da parte autora para apresentação de documentos ou pareceres necessários ao arbitramento do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; (ii) estabelecer se a alegada ausência de intimação da agravante acerca da sentença proferida na fase de conhecimento configura nulidade apta a justificar a suspensão da liquidação; e (iii) determinar se o prosseguimento da liquidação de sentença enseja risco de dano grave ou irreparável, bem como se há elementos para reconhecimento de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração objetiva de erro ou inadequação da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de argumentos já apreciados pelo relator. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 1.019, I, do CPC. 5. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação da sentença não evidencia, neste momento processual, plausibilidade do direito invocado, pois a documentação apresentada mostra-se incompleta e insuficiente para comprovar a irregularidade alegada. 6. A decisão impugnada na origem limita-se a determinar o prosseguimento da liquidação de sentença, mediante apresentação de documentos elucidativos para o arbitramento do valor devido, providência compatível com o procedimento previsto nos arts. 509 e 510 do CPC. 7. A discussão acerca de eventual nulidade processual ou prescrição intercorrente demanda análise aprofundada do histórico processual e deve ser apreciada pelo juízo competente no curso da liquidação, mostrando-se prematura em sede de tutela recursal. 8. O prosseguimento da liquidação, sem determinação de medidas executivas imediatas, não configura risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. 9. A decisão agravada preserva o contraditório e a ampla defesa ao possibilitar a apresentação de documentos e manifestação das partes antes da definição do quantum debeatur. 10. A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 2. A mera alegação de nulidade processual desacompanhada de documentação suficiente não evidencia plausibilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela recursal. 3. A decisão que apenas impulsiona o procedimento de liquidação de sentença, sem determinação de medidas executivas, não configura risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.
4. O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados pelo relator autoriza a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755652-12.2025.8.18.0000
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Companhia Brasileira de Alumínio – CBA contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755652-12.2025.8.18.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado em face de decisão proferida em liquidação de sentença (ID. 25538199). Na origem, o agravante insurgiu-se contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho que determinou o prosseguimento da liquidação de sentença, com a intimação da parte autora para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos necessários ao arbitramento do valor devido. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Relator entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque as alegações trazidas pela agravante diziam respeito a matérias já superadas ou impertinentes à fase de liquidação, bem como porque não restou demonstrada a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Irresignada, a agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao não reconhecer a nulidade do processo decorrente da ausência de intimação de seu patrono acerca da sentença proferida na fase de conhecimento. Afirma que tal circunstância restaria comprovada por publicação no Diário da Justiça em que constariam apenas os nomes dos advogados da parte adversa. Argumenta, ainda, que o prosseguimento da liquidação poderia ensejar prejuízos irreversíveis, como bloqueio de ativos e constrições patrimoniais, além de alegar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da prolongada paralisação do processo ao longo dos anos. Por fim, sustenta inexistirem elementos probatórios suficientes para viabilizar a liquidação do julgado (ID.29600302). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo interno para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não merece provimento. Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno constitui instrumento destinado à reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida pelo relator, sendo indispensável que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de erro de julgamento ou a inadequação da decisão agravada. Todavia, no caso em exame, as razões recursais limitam-se, em essência, à mera reiteração de argumentos já devidamente analisados quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados. Conforme consignado na decisão agravada, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, tais requisitos não restaram evidenciados. No tocante à alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação da agravante acerca da sentença proferida na fase de conhecimento, verifica-se que tal argumento não se mostra suficiente, neste momento processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme já destacado na decisão agravada, a própria documentação apresentada pela recorrente revela inconsistências e lacunas que impedem a adequada verificação da alegada irregularidade, haja vista a incompletude das cópias dos autos juntadas ao instrumento recursal, circunstância que inviabiliza a formação de convicção segura acerca da suposta ausência de intimação. Ademais, ainda que se admitisse a análise da matéria nesta sede, cumpre observar que a decisão impugnada na origem limitou-se a determinar o prosseguimento da liquidação de sentença, com a apresentação de documentos elucidativos pela parte interessada, providência que se insere no regular desenvolvimento do procedimento previsto nos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, qualquer enfrentamento definitivo das teses defensivas suscitadas pela agravante, razão pela qual se revela prematura a discussão acerca de nulidades processuais ou de eventual prescrição intercorrente. Nesse contexto, também não procede a alegação de prescrição intercorrente fundada na suposta paralisação do processo por longos períodos. Tal questão, além de demandar análise aprofundada do histórico processual e das circunstâncias específicas da tramitação do feito, constitui matéria que deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo competente no curso da liquidação, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida excepcional pretendida em sede de tutela recursal. Igualmente não prospera o argumento de que o prosseguimento da liquidação poderia acarretar prejuízos irreversíveis à agravante, tais como bloqueio de ativos ou constrição patrimonial. Isso porque a decisão recorrida não determinou qualquer medida executiva imediata, limitando-se a impulsionar o procedimento de liquidação mediante a apresentação de elementos necessários ao arbitramento do valor devido. Trata-se, portanto, de providência meramente processual, que não enseja, por si só, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Também não se sustenta a alegação de ausência de substrato probatório para a liquidação da sentença. O próprio despacho impugnado determinou que a parte interessada apresente documentos ou pareceres elucidativos aptos a subsidiar o arbitramento do valor devido, nos termos do procedimento legalmente previsto. Dessa forma, a decisão não antecipa qualquer conclusão quanto ao quantum debeatur, tampouco impede a plena manifestação da agravante no curso do procedimento, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Diante desse panorama, verifica-se que a decisão monocrática agravada apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a disciplina processual pertinente, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Assim, ausentes argumentos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0755652-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCoisa Julgada
AutorCOMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
RéuEDILSON ALVES DE CARVALHO
Publicação15/04/2026