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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804715-54.2023.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (aproximadamente 23,00% ao mês e 987,22% ao ano), limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% ao ano) e determinando a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator que negou provimento à apelação viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário apresenta abusividade apta a justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos que contrariem entendimento consolidado dos tribunais superiores ou cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência, técnica que visa conferir celeridade e uniformidade à prestação jurisdicional, sem violar o princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando evidenciada situação de manifesta desvantagem ao consumidor, ainda que as instituições financeiras não se submetam ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo de comparação para aferição da abusividade das taxas de juros, permitindo identificar situações em que o percentual contratado se mostra significativamente superior às práticas do mercado. 6. A cobrança de juros de aproximadamente 23,00% ao mês, equivalentes a cerca de 987,22% ao ano, revela discrepância extremamente significativa em relação à média de mercado para operações semelhantes, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7. O maior risco de inadimplência associado ao perfil dos clientes da instituição financeira não autoriza a imposição de encargos manifestamente desproporcionais em relações de consumo. 8. A aferição da abusividade pode ser realizada a partir da análise do contrato e dos parâmetros objetivos do mercado financeiro, não sendo indispensável produção probatória adicional quando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado é evidente. 9. Argumentos acerca de eventuais impactos econômicos sistêmicos da revisão judicial de juros não afastam a aplicação das normas de proteção ao consumidor nem impedem o controle judicial de cláusulas abusivas. 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da improcedência unânime do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores, sem violação ao princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo interno. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 3. A cobrança de juros manifestamente superiores aos padrões de mercado caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual. 4. O maior risco de inadimplência inerente ao público atendido pela instituição financeira não legitima a imposição de encargos desproporcionais em relações de consumo.
5. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804715-54.2023.8.18.0039
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença (ID.27184321) que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Maria Nalva Silva Alves, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à taxa média de mercado, bem como a repetição simples do indébito. Na decisão agravada, entendeu-se que a taxa de juros estipulada no contrato, correspondente a aproximadamente 23,00% ao mês, alcançando cerca de 987,22% ao ano, extrapola de forma significativa os parâmetros praticados no mercado financeiro para operações semelhantes, circunstância que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, foi mantida a sentença que limitou os juros à taxa anual de 25,54%, conforme referência divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (ID.28408134). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade, ao julgar a apelação de forma singular. Aduz, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, sobretudo porque suas operações de crédito envolvem clientes com elevado risco de inadimplência, o que justificaria a cobrança de juros mais elevados. Defende que a revisão judicial das taxas de juros deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, e sustenta que a parte autora não teria comprovado a alegada abusividade, a qual constituiria ônus probatório do consumidor (ID.30057045). A agravante argumenta, ainda, que a intervenção judicial na fixação das taxas de juros comprometeria a segurança jurídica e poderia gerar efeitos negativos no mercado de crédito, reduzindo a oferta de financiamentos e estimulando o mercado informal de crédito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento da apelação. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil confere expressamente ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente recursos que contrariem entendimento consolidado dos tribunais superiores ou cuja matéria já se encontre pacificada na jurisprudência. Trata-se de técnica de racionalização da atividade jurisdicional que visa garantir maior celeridade e uniformidade na aplicação do direito, não configurando qualquer violação à colegialidade, sobretudo porque permanece assegurada à parte a possibilidade de provocar o órgão colegiado mediante a interposição do próprio agravo interno, como efetivamente ocorreu no presente caso. No mérito, verifica-se que os argumentos deduzidos pela agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia gira em torno da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre as partes. Embora seja pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, também é igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a liberdade de estipulação de juros não é absoluta, admitindo-se a revisão judicial quando demonstrada situação de manifesta desvantagem ao consumidor. Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade, ainda que não seja o único elemento a ser considerado. A jurisprudência da Corte Superior admite a utilização desse referencial justamente como instrumento de comparação para identificar situações em que a taxa contratada se mostra manifestamente desproporcional em relação às práticas do mercado financeiro. No caso concreto, a taxa pactuada no contrato, equivalente a aproximadamente 23,00% ao mês, alcançando cerca de 987,22% ao ano, revela discrepância extremamente significativa em relação à média das operações semelhantes. Trata-se de percentual manifestamente superior ao patamar praticado pelo mercado, circunstância que evidencia evidente desvantagem exagerada ao consumidor, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Não procede, portanto, a alegação de que a decisão agravada teria adotado como único critério a taxa média do Banco Central. Ao contrário, a conclusão acerca da abusividade decorreu da constatação de que o percentual cobrado ultrapassa de forma desarrazoada os padrões do mercado, revelando onerosidade excessiva incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Também não prospera a argumentação de que o perfil de risco dos clientes atendidos pela instituição justificaria a cobrança de taxas extremamente elevadas. Embora seja reconhecido que operações de crédito com maior risco podem implicar juros superiores, tal circunstância não autoriza a imposição de encargos desproporcionais que inviabilizem o equilíbrio da relação contratual, sobretudo em se tratando de relação de consumo submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente improcede a alegação de que caberia exclusivamente à parte autora comprovar a abusividade da taxa de juros. Nos contratos bancários submetidos ao regime consumerista, a verificação da eventual desvantagem exagerada pode ser realizada a partir da própria análise do instrumento contratual e dos parâmetros objetivos do mercado financeiro, circunstância que permite ao julgador aferir a desproporcionalidade dos encargos pactuados sem necessidade de produção probatória adicional. No presente caso, os elementos constantes dos autos revelam, de forma suficiente, a manifesta discrepância entre a taxa contratada e os índices praticados no mercado, sendo plenamente legítima a conclusão adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão agravada. Ademais, os argumentos relacionados a supostos efeitos econômicos sistêmicos decorrentes da revisão judicial das taxas de juros não possuem o condão de afastar a aplicação das normas de proteção ao consumidor no caso concreto. A atuação do Poder Judiciário na repressão a cláusulas abusivas constitui expressão do próprio sistema jurídico de defesa do consumidor e não representa indevida interferência no funcionamento do mercado financeiro. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/04/2026
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0804715-54.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA NALVA SILVA ALVES
Publicação13/04/2026