Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802890-41.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802890-41.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

I – RELATÓRIO 

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs.: 29861314 e 29861317) interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora nominado de 1º apelante, e pela requerida, RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO, ora nominado de 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.   

Na Sentença (id.: 29861310), o Magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: 

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 715832773; 

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); 

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. 

[...] 

  

Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (id.: 29861311), os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (id.: 29861313). 

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a ausência de prova mínima pela parte autora, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetivados, a transferência do valor do empréstimo em conta bancária da parte autora e a inexistência de danos a ensejar indenização. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso apelatório, reformando a sentença primeva, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Por sua vez, a parte autora em suas razões do apelo, reiterou o pedido inicial, pleiteando, por fim, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais. Pugna, assim, pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais.  

 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ids.: 29861318 e 29861319) 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o relatório. 

 
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco, recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela autora não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO 

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Pois bem. 

Adianto que merece reforma a sentença recorrida. 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de nulidade da contratação realizada entre as partes e análise da pretensão indenizatória. 

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou o contrato de empréstimo consignado (id.: 29861300) contendo o código de autenticação e data da celebração do negócio jurídico, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da demandante. 

Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte autora com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos/proventos. 

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante de pagamento do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID.29861301). 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte requerente, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pelo Banco requerido, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.  

Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora. 

Ônus sucumbenciais pela parte autora/2º apelante, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802890-41.2024.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802890-41.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026