Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800441-86.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP), DESACATO (ART. 331, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA JÁ FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES contra a sentença que o condenou pelos crimes de ameaça (no âmbito doméstico), desacato e desobediência, à pena de 07 meses e 20 dias de detenção em regime aberto. A defesa requer a absolvição por falta de provas, a redução da pena ao mínimo legal com afastamento de agravante e a redução do valor fixado para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em decidir se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação e se a dosimetria da pena e a indenização por danos morais foram fixadas de acordo com a lei e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas pelo depoimento da vítima e pelos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor, especialmente quando confirmada por outras testemunhas. 3. O crime de desacato e desobediência ficou caracterizado pela resistência do réu à ordem policial e pelas ofensas proferidas contra os agentes no exercício da função. 4. A agravante de crime praticado contra mulher no âmbito doméstico (Art. 61, II, “f”, CP) é aplicável e não configura dupla punição (bis in idem). 5. A indenização mínima de R$ 1.000,00 é adequada, pois, em casos de violência contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: A palavra da vítima, reforçada por depoimentos policiais, justifica a condenação por ameaça, desacato e desobediência, sendo mantida a agravante de gênero e a indenização por danos morais fixada na sentença. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: arts. 147, 331 e 330. Lei 11.340/06: art. 24-A. STJ: Tema Repetitivo 983. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000168-98.2020.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025). (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800441-86.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800441-86.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA, ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP), DESACATO (ART. 331, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA JÁ FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES contra a sentença que o condenou pelos crimes de ameaça (no âmbito doméstico), desacato e desobediência, à pena de 07 meses e 20 dias de detenção em regime aberto. A defesa requer a absolvição por falta de provas, a redução da pena ao mínimo legal com afastamento de agravante e a redução do valor fixado para danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em decidir se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação e se a dosimetria da pena e a indenização por danos morais foram fixadas de acordo com a lei e a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas pelo depoimento da vítima e pelos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor, especialmente quando confirmada por outras testemunhas. 3. O crime de desacato e desobediência ficou caracterizado pela resistência do réu à ordem policial e pelas ofensas proferidas contra os agentes no exercício da função. 4. A agravante de crime praticado contra mulher no âmbito doméstico (Art. 61, II, “f”, CP) é aplicável e não configura dupla punição (bis in idem). 5. A indenização mínima de R$ 1.000,00 é adequada, pois, em casos de violência contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese: A palavra da vítima, reforçada por depoimentos policiais, justifica a condenação por ameaça, desacato e desobediência, sendo mantida a agravante de gênero e a indenização por danos morais fixada na sentença.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: arts. 147, 331 e 330. Lei 11.340/06: art. 24-A. STJ: Tema Repetitivo 983.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000168-98.2020.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025). (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP), descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/06), desacato (art. 331, CP) e desobediência (art. 330, CP).

Segundo a peça acusatória, no dia 05 de março de 2023, em Campo Maior/PI, o acusado teria ameaçado sua ex-companheira, Marlene da Silva Sousa, e desobedecido a ordem legal de parada emanada por policiais militares que atendiam a ocorrência. Ato contínuo, durante a abordagem, teria desacatado os agentes públicos com expressões ofensivas.

Após a instrução processual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelos crimes de ameaça, desacato e desobediência, absolver o réu quanto ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por entender que, no momento dos factos, não havia medida protetiva vigente com intimação válida.

A pena total consolidada foi de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais.

Irresignado, o apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que o acervo probatório é frágil, baseando-se exclusivamente na palavra da vítima, o que afrontaria o princípio do in dubio pro reo. Questiona a análise das circunstâncias judiciais e requer a fixação no mínimo legal.

Sustenta que a incidência da agravante de violência doméstica configuraria bis in idem.

Por fim, pleiteia a redução do valor indenizatório, alegando desproporcionalidade e ausência de prova do abalo moral.

O Ministério Público de Primeiro Grau rebateu os argumentos defensivos, asseverando que a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas. Destacou que os testemunhos dos policiais militares Hevandro Cardoso Reinaldo e Jaerson de Macedo Reinaldo Silva foram cruciais para confirmar a desobediência e o desacato, enquanto a palavra da vítima foi coerente quanto à ameaça.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso. Ressaltou que, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ, o dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), não exigindo prova de sofrimento psíquico, bastando a prova da ocorrência do crime.

É o relatório necessário.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. É tempestivo e adequado à espécie. Dele conheço.

A defesa sustenta a tese de insuficiência de provas, arguindo que a condenação repousaria exclusivamente na palavra da vítima. Tal argumento, contudo, não resiste ao exame detido dos autos.

A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça (art. 147, CP), desacato (art. 331, CP) e desobediência (art. 330, CP) restaram sobejamente demonstradas.

No que tange ao crime de ameaça, ressalte-se que, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima, corroborada por testemunhos de pessoas próximas que vivenciaram as consequências do comportamento do agressor, tem força probante suficiente para sustentar o decreto condenatório, configurando prova robusta da autoria e materialidade. A ofendida, Marlene da Silva Sousa, apresentou relato firme e coerente, narrando o fundado temor gerado pelas promessas de mal grave feitas pelo apelante.

Este é o entendimento da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, de outros Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. A condenação foi baseada no conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, que indicaram que o réu agrediu fisicamente sua ex-companheira com murros na cabeça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prova dos autos é suficiente para a manutenção da condenação; e (ii) verificar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios. 5. O exame de corpo de delito e o depoimento da vítima confirmam a materialidade e autoria delitivas, demonstrando agressões físicas praticadas pelo réu. 6. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois o acusado não apresentou prova mínima da suposta agressão inicial da vítima, além de não ter produzido testemunhas que corroborassem sua versão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, tem especial relevância para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, sendo incabível a alegação de legítima defesa sem demonstração mínima de seus requisitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.879.527, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000168-98.2020.8.18.0074 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025).


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).


Ademais, a condenação pelos delitos de desobediência e desacato encontra arrimo nos depoimentos dos policiais militares Hevandro Cardoso Reinaldo e Jaerson de Macedo Reinaldo Silva. Estes agentes públicos, gozando de fé pública, confirmaram em juízo que o réu ignorou a ordem de parada e, ao ser abordado, proferiu ofensas ultrajantes contra a guarnição, demonstrando total desrespeito à função pública exercida.

Nesse aspecto, a tese defensiva de atipicidade da conduta não prospera. O descumprimento de ordem de parada emitida por policiais em atividade de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 1.060). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

"O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. [...] Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal." (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).

No tocante à dosimetria aplicada, a defesa pleiteia o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Argumenta que sua incidência sobre o crime de ameaça configuraria bis in idem.

O pleito não merece prosperar. A agravante é plenamente legítima quando o crime é praticado com abuso de relação doméstica ou contra a mulher na forma da lei específica, visto que o tipo penal da ameaça não contém em sua descrição elementar a violência de gênero. Portanto, a agravante serve para valorar a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

As penas foram fixadas em patamares próximos ao mínimo legal (totalizando 07 meses e 20 dias de detenção), revelando-se proporcionais e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos, especialmente diante do concurso material.

Por fim, quanto ao pedido de redução da indenização para R$ 200,00, verifico que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo de origem é razoável e cumpre a função pedagógica e reparatória.

Conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é presumido, senão vejamos:

Tema Repetitivo 983:

"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."

Logo, uma vez comprovada a ocorrência do crime, o abalo psicológico é ínsito à conduta, dispensando prova técnica de sofrimento.

Descabido, portanto, o pleito de redução da fixação de valor indenizatório a título de danos.

Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente o constrangimento suportado pela vítima, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.


DISPOSITIVO

Considerando que a sentença foi prolatada com observância estrita aos elementos de prova e aos preceitos legais, e em total consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não vislumbro motivos para sua reforma.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800441-86.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO JAMES DA SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026