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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800920-10.2024.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PROVIDÊNCIA DIVERSA DA POSTULADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Sudeste – Anexo II AESPI da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou irregularidade na portabilidade da conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, supostamente realizada sem autorização, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita e declarou a nulidade da sentença, com determinação de desbloqueio de valores e expedição de alvará em favor da instituição financeira. A parte autora interpôs recurso sustentando a inexistência do vício e requerendo a manutenção da sentença originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença originária extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, configurando julgamento ultra petita e justificando a declaração de sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao magistrado decidir a controvérsia nos limites do pedido e da causa de pedir formulados pelas partes, sendo vedado conceder provimento jurisdicional além, aquém ou diverso do requerido. 4. A concessão de tutela jurisdicional em extensão superior ou diversa da pretendida caracteriza julgamento ultra petita, vício processual que compromete a validade da decisão. 5. A violação ao princípio da congruência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 6. Constatada a extrapolação dos limites objetivos da demanda pela sentença originária, revela-se correta a decisão que declarou sua nulidade para restabelecer a observância aos limites da lide. 7. No âmbito dos Juizados Especiais, a confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve decidir a controvérsia dentro dos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedada a concessão de provimento jurisdicional diverso ou superior ao requerido. 2. A sentença que concede tutela além dos limites da demanda configura julgamento ultra petita e é passível de nulidade por violação ao princípio da congruência. 3. A confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 141, 492, 85, §2º, e 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA ZILDA RIBEIRO LIMA em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Sudeste – Anexo II AESPI da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que houve irregularidade relacionada à portabilidade da conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, sustentando que a transferência do domicílio bancário teria ocorrido sem sua autorização, circunstância que lhe teria causado dificuldades para movimentar e sacar os valores depositados. Diante disso, postulou a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação realizada pela autora, afirmando que a operação bancária e a portabilidade do benefício decorreram de manifestação de vontade da própria demandante, nos termos das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade na prestação do serviço. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, foi reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o fundamento de que a sentença teria concedido providência diversa daquela efetivamente postulada na petição inicial, razão pela qual foi declarada a nulidade da sentença anteriormente proferida, com a determinação de desbloqueio de valores eventualmente constritos e a expedição de alvará em favor da instituição financeira referente ao valor depositado como garantia. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência do vício reconhecido pelo juízo de origem, defendendo a validade da sentença anteriormente proferida e requerendo a reforma da decisão que declarou sua nulidade. Em contrarrazões ao recurso, a parte recorrida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sustenta, em síntese, a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a sentença originária extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, configurando julgamento ultra petita, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a decisão recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a sentença anteriormente proferida teria concedido providência diversa daquela efetivamente postulada na petição inicial, extrapolando os limites objetivos da demanda. Com efeito, o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado deve decidir a controvérsia dentro dos limites do pedido formulado pela parte autora, sendo vedada a concessão de provimento jurisdicional além, aquém ou diverso do que foi requerido. A inobservância desse princípio configura vício de natureza processual, que compromete a validade da decisão judicial, sendo matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, constatada a concessão de tutela jurisdicional em extensão superior àquela efetivamente postulada na inicial, mostra-se correta a decisão que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, a fim de restabelecer a observância aos limites da lide. Destaca-se, ainda, que a confirmação da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Assim, não se vislumbram razões aptas a justificar a reforma da decisão recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800920-10.2024.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA ZILDA RIBEIRO LIMA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação05/04/2026