Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0809049-87.2025.8.18.0031


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS BENS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, no âmbito de execução fiscal destinada à cobrança de débitos tributários relativos a ICMS e multa, rejeitou embargos à execução opostos pela parte executada, mantendo a penhora incidente sobre veículos de sua propriedade. A apelante sustenta que os bens constritos constituiriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial na área de engenharia, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os veículos penhorados em execução fiscal podem ser reconhecidos como instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da executada, a justificar a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo ser interpretada restritivamente e aplicada apenas quando comprovada, de forma concreta, a indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional. Incumbe ao executado demonstrar, mediante prova idônea, que o bem constrito se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de utilização no exercício da atividade profissional. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a efetiva utilização dos veículos como instrumentos essenciais à prestação de serviços de engenharia, inexistindo nos autos contratos, registros de transporte, notas fiscais ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a indispensabilidade dos bens. A simples titularidade dos veículos em nome da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade, sobretudo quando ausente demonstração de que os automóveis constituem ferramenta essencial à atividade empresarial. A jurisprudência admite a impenhorabilidade de veículos apenas em hipóteses específicas em que o bem se revela diretamente indispensável ao exercício da profissão, como ocorre com taxistas ou transportadores, circunstância não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução e preservou a penhora sobre os veículos. Honorários advocatícios majorados para R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. JULGAMENTO SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional do executado. 2. A mera alegação de utilização de veículos no exercício da atividade empresarial, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para afastar a penhora.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809049-87.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809049-87.2025.8.18.0031
APELANTE: G B S ENGENHARIA LTDA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS BENS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que, no âmbito de execução fiscal destinada à cobrança de débitos tributários relativos a ICMS e multa, rejeitou embargos à execução opostos pela parte executada, mantendo a penhora incidente sobre veículos de sua propriedade. A apelante sustenta que os bens constritos constituiriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial na área de engenharia, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se os veículos penhorados em execução fiscal podem ser reconhecidos como instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da executada, a justificar a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo ser interpretada restritivamente e aplicada apenas quando comprovada, de forma concreta, a indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional.

  2. Incumbe ao executado demonstrar, mediante prova idônea, que o bem constrito se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de utilização no exercício da atividade profissional.

  3. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou documentos capazes de comprovar a efetiva utilização dos veículos como instrumentos essenciais à prestação de serviços de engenharia, inexistindo nos autos contratos, registros de transporte, notas fiscais ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a indispensabilidade dos bens.

  4. A simples titularidade dos veículos em nome da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade, sobretudo quando ausente demonstração de que os automóveis constituem ferramenta essencial à atividade empresarial.

  5. A jurisprudência admite a impenhorabilidade de veículos apenas em hipóteses específicas em que o bem se revela diretamente indispensável ao exercício da profissão, como ocorre com taxistas ou transportadores, circunstância não verificada no caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução e preservou a penhora sobre os veículos. Honorários advocatícios majorados para R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. JULGAMENTO SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional do executado. 2. A mera alegação de utilização de veículos no exercício da atividade empresarial, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para afastar a penhora.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809049-87.2025.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: G B S ENGENHARIA LTDA 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por G B S Engenharia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre veículos de propriedade da empresa, mantida no âmbito da execução fiscal nº 0002825-84.2016.8.18.0031, destinada à cobrança de débitos de ICMS e multa.

Nos embargos, a parte autora alegou que os veículos constritos são utilizados no exercício de suas atividades empresariais ligadas à prestação de serviços de engenharia, sendo empregados no transporte de materiais e deslocamento para obras, razão pela qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil.

O Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, e, no mérito, a inexistência de prova de que os veículos seriam efetivamente indispensáveis à atividade empresarial da embargante.

O juízo de origem, entendendo não comprovada a alegada indispensabilidade dos bens ao exercício da atividade profissional, julgou improcedentes os embargos, mantendo a constrição judicial sobre os veículos e condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a embargante interpôs apelação defendendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos veículos, sob o argumento de que constituem instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, reiterando a ausência de garantia do juízo e a inexistência de prova apta a demonstrar a imprescindibilidade dos veículos ao exercício da atividade empresarial.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre veículos de propriedade da parte executada, realizada no âmbito de execução fiscal destinada à cobrança de débitos tributários referentes a ICMS e multa, sob o argumento de que tais bens constituiriam instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que os veículos constritos seriam utilizados na prestação de serviços de engenharia, notadamente para deslocamento até obras e transporte de materiais, circunstância que atrairia a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo legal:

 Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

A norma em questão estabelece exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, segundo a qual todos os bens respondem pelas obrigações assumidas. Trata-se, portanto, de hipótese de impenhorabilidade que deve ser interpretada de forma restritiva, aplicável apenas quando efetivamente demonstrado que o bem constrito é indispensável ou essencial ao exercício da atividade profissional do executado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que cabe ao executado demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que o bem penhorado se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o bem seria utilizado no exercício da atividade profissional. 

No caso concreto, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar que os veículos penhorados seriam utilizados no exercício de suas atividades empresariais relacionadas à prestação de serviços de engenharia, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental apta a corroborar tal alegação.

Não foram juntados aos autos documentos que evidenciassem a efetiva utilização dos veículos como instrumentos indispensáveis à atividade empresarial, tais como contratos de prestação de serviços, notas fiscais relacionadas a obras em andamento, registros de transporte de equipamentos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os bens constritos constituem ferramentas essenciais ao exercício da atividade profissional alegada.

Ao revés, conforme consignado na decisão recorrida, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela indispensabilidade dos veículos ao funcionamento da empresa. A simples titularidade dos automóveis em nome da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil.

A jurisprudência tem ressaltado que somente em situações específicas — como nos casos de taxistas, transportadores ou profissionais cuja atividade dependa diretamente do veículo — é possível reconhecer, de plano, a natureza de instrumento de trabalho do bem móvel, hipótese que não se verifica no presente caso.

Assim, diante da ausência de comprovação da indispensabilidade dos veículos ao exercício da atividade empresarial da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução e manteve a constrição judicial incidente sobre os bens.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809049-87.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

G B S ENGENHARIA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2026