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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809049-87.2025.8.18.0031
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS BENS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional do executado. 2. A mera alegação de utilização de veículos no exercício da atividade empresarial, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para afastar a penhora.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809049-87.2025.8.18.0031 Trata-se de Apelação Cível interposta por G B S Engenharia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre veículos de propriedade da empresa, mantida no âmbito da execução fiscal nº 0002825-84.2016.8.18.0031, destinada à cobrança de débitos de ICMS e multa. Nos embargos, a parte autora alegou que os veículos constritos são utilizados no exercício de suas atividades empresariais ligadas à prestação de serviços de engenharia, sendo empregados no transporte de materiais e deslocamento para obras, razão pela qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, e, no mérito, a inexistência de prova de que os veículos seriam efetivamente indispensáveis à atividade empresarial da embargante. O juízo de origem, entendendo não comprovada a alegada indispensabilidade dos bens ao exercício da atividade profissional, julgou improcedentes os embargos, mantendo a constrição judicial sobre os veículos e condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a embargante interpôs apelação defendendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos veículos, sob o argumento de que constituem instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, reiterando a ausência de garantia do juízo e a inexistência de prova apta a demonstrar a imprescindibilidade dos veículos ao exercício da atividade empresarial.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre veículos de propriedade da parte executada, realizada no âmbito de execução fiscal destinada à cobrança de débitos tributários referentes a ICMS e multa, sob o argumento de que tais bens constituiriam instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente. A parte recorrente sustenta, em síntese, que os veículos constritos seriam utilizados na prestação de serviços de engenharia, notadamente para deslocamento até obras e transporte de materiais, circunstância que atrairia a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A norma em questão estabelece exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, segundo a qual todos os bens respondem pelas obrigações assumidas. Trata-se, portanto, de hipótese de impenhorabilidade que deve ser interpretada de forma restritiva, aplicável apenas quando efetivamente demonstrado que o bem constrito é indispensável ou essencial ao exercício da atividade profissional do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que cabe ao executado demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que o bem penhorado se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o bem seria utilizado no exercício da atividade profissional. No caso concreto, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar que os veículos penhorados seriam utilizados no exercício de suas atividades empresariais relacionadas à prestação de serviços de engenharia, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental apta a corroborar tal alegação. Não foram juntados aos autos documentos que evidenciassem a efetiva utilização dos veículos como instrumentos indispensáveis à atividade empresarial, tais como contratos de prestação de serviços, notas fiscais relacionadas a obras em andamento, registros de transporte de equipamentos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os bens constritos constituem ferramentas essenciais ao exercício da atividade profissional alegada. Ao revés, conforme consignado na decisão recorrida, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela indispensabilidade dos veículos ao funcionamento da empresa. A simples titularidade dos automóveis em nome da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil. A jurisprudência tem ressaltado que somente em situações específicas — como nos casos de taxistas, transportadores ou profissionais cuja atividade dependa diretamente do veículo — é possível reconhecer, de plano, a natureza de instrumento de trabalho do bem móvel, hipótese que não se verifica no presente caso. Assim, diante da ausência de comprovação da indispensabilidade dos veículos ao exercício da atividade empresarial da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução e manteve a constrição judicial incidente sobre os bens. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0809049-87.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorG B S ENGENHARIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2026