Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0800325-25.2023.8.18.0109


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA DE PORTARIA DO MEC. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Parnaguá/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do piso salarial nacional do magistério em seu vencimento básico, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do valor mínimo fixado na Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério, independentemente da edição de lei municipal específica e da natureza normativa das portarias expedidas pelo Ministério da Educação para atualização do valor do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, impondo aos entes federativos o dever de observar o valor mínimo fixado para o vencimento básico da carreira. 4. A ausência de lei municipal específica não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso nacional, uma vez que a norma federal possui aplicação vinculante aos entes federados no âmbito da política nacional de valorização do magistério. 5. A atualização do valor do piso por atos normativos do Ministério da Educação decorre da própria sistemática prevista na legislação federal, não afastando o dever do ente municipal de adequar a remuneração de seus profissionais. 6. A alegação de violação à autonomia administrativa e financeira do Município não prevalece diante da obrigatoriedade de observância da legislação federal que estabelece o piso salarial nacional do magistério. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federativos a observância do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico mínimo dos profissionais da educação básica. 2. A ausência de lei municipal específica não afasta o dever do ente municipal de implementar o piso salarial nacional do magistério. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800325-25.2023.8.18.0109 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-25.2023.8.18.0109
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: JOSIELTE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIELTE FERNANDES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA DE PORTARIA DO MEC. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto pelo Município de Parnaguá/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do piso salarial nacional do magistério em seu vencimento básico, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do valor mínimo fixado na Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério, independentemente da edição de lei municipal específica e da natureza normativa das portarias expedidas pelo Ministério da Educação para atualização do valor do piso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, impondo aos entes federativos o dever de observar o valor mínimo fixado para o vencimento básico da carreira.

4.   A ausência de lei municipal específica não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso nacional, uma vez que a norma federal possui aplicação vinculante aos entes federados no âmbito da política nacional de valorização do magistério.

5.   A atualização do valor do piso por atos normativos do Ministério da Educação decorre da própria sistemática prevista na legislação federal, não afastando o dever do ente municipal de adequar a remuneração de seus profissionais.

6.   A alegação de violação à autonomia administrativa e financeira do Município não prevalece diante da obrigatoriedade de observância da legislação federal que estabelece o piso salarial nacional do magistério.

7.   A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federativos a observância do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico mínimo dos profissionais da educação básica.

2.   A ausência de lei municipal específica não afasta o dever do ente municipal de implementar o piso salarial nacional do magistério.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação ajuizada por JOSIELTE FERNANDES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, alegou, em síntese, que o Município requerido não vinha observando o piso salarial nacional do magistério, fixado nos termos da Lei nº 11.738/2008 e atualizado por atos normativos do Ministério da Educação. Sustentou que, apesar dos reajustes divulgados nacionalmente, seu vencimento básico permaneceu inferior ao valor mínimo legalmente estabelecido, razão pela qual postulou a implantação do piso nacional em sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do descumprimento da norma federal.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo, em síntese: (i) a inexistência de obrigatoriedade de aplicação automática do reajuste do piso nacional do magistério; (ii) a necessidade de edição de lei municipal específica para implementação do reajuste; (iii) a ausência de força normativa vinculante da Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação; e (iv) a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da parte autora à observância do piso salarial nacional do magistério e condenando o Município de Parnaguá a implantar o valor correspondente ao piso nacional em seu vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Inconformado, o Município interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: (i) o reajuste do piso nacional do magistério não possui aplicação automática aos entes federativos, dependendo de lei específica do ente municipal; (ii) a Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação não possuiria caráter normativo suficiente para impor reajustes aos Municípios; e (iii) a decisão recorrida violaria o princípio da autonomia administrativa e financeira do ente municipal.

No ID 28033397, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Parnaguá, sustentando a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão recorrida observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério pelos entes federativos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800325-25.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

JOSIELTE FERNANDES DA SILVA

Publicação

05/04/2026