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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801682-86.2024.8.18.0050
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Recurso que se limita a reiterar alegações sobre o mérito da contratação, sem enfrentar a prejudicial de mérito de decadência reconhecida na sentença. 3. Ausência de dialeticidade recursal. 4. Recurso Inominado não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801682-86.2024.8.18.0050 Trata-se de ação em que a parte autora aduz ter sofrido descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição de indébito e os danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de decadência suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da irregularidade da contratação; repetição do indébito; do dano moral configurado e aplicação da súmula 54 do STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos contidos na Petição Inicial. O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável”.2 Na espécie, a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da decadência. Contudo, ao interpor o recurso, o recorrente deixou de apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem para o reconhecimento da prejudicial de mérito, limitando-se a reiterar alegações relativas à suposta irregularidade da contratação. Assim, não houve impugnação específica à conclusão do magistrado de primeiro grau quanto à decadência, circunstância que impede a reforma da decisão nesse ponto. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido”. (STJ – AgRg no AREsp: 442476 SP 2013/0397311-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (Grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA”. (STJ – AgRg no AREsp: 976 RS 2011/0030470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) (Grifei) No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Câmara Especializada Cível do TJPI: “AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RAZÕES DA EXORDIAL DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em espécie. 2 – Agravo Regimental conhecido e improvido”. (TJPI – 201400010081370 – Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Cautelar Inominada – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 24/03/2015) (Grifei). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido”. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei). Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso. Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso Inominado, tendo em vista que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar alegações relativas à suposta irregularidade da contratação, sem enfrentar a prejudicial de mérito de decadência acolhida pelo juízo de origem. Tal circunstância evidencia a ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96. 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801682-86.2024.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/04/2026