Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0001253-33.2010.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRECEDENTE DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001253-33.2010.8.18.0119 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001253-33.2010.8.18.0119
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


APELADO: EDNA MARIA SILVA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. PRECEDENTE DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001253-33.2010.8.18.0119
 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: EDNA MARIA SILVA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA - DF17636-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face da sentença proferida em primeiro grau nos seguintes termos:

“Antes o exposto e o que mais dos autos consta, que passa a integrar o presente dispositivo, decide este Juízo de Direito:

a) DECLARAR, de ofício, a ineficácia do pedido de dobra de domingo e feriado, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, CPC;

b) DECLARAR, de ofício, prescritas as parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 17/06/2003, exceção do FGTS, e cuja prescrição é trintenária (Súmula 362 do TST) e anotação da CTPS (art. 11, § 1º, CLT), que é imprescritível, extinguindo o processo com resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do Novo CPC;

c) Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação proposta por EDNA MARIA SILVA DE FREITAS contra o ESTADO DO PIAUÍ para reconhecer e declarar a NULIDADE do vínculo de emprego mantido entre as partes, no período de 01/03/2003 a 28/05/2008, na função de auxiliar de serviço e com remuneração de um salário mínimo, nos termos da Súmula 363 do TST, e condenar o Piauí a pagar, a par de R$ 162,896 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao FGTS devido no período laboral acima indicado, observando evolução do salário mínimo, com fundamento no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Valores corrigidos monetariamente com aplicação de juros até a data desta decisão (24/07/2008).

d) Julgar improcedente os demais pedidos.

e) Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita”.

A parte ré interpôs recurso alegando: da prejudicial de prescrição quinquenal; nulidade do suposto contrato de trabalho; inexistência do direito a depósitos de FGTS; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:


“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei nº 9.099/1995:

 


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001253-33.2010.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDNA MARIA SILVA DE FREITAS

Publicação

26/04/2026