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PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001032-90.2014.8.18.0028
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. MÉRITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto por Adevan Dias Veloso contra a sentença que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob a acusação de que, em 11.04.2014, na localidade Cajueiro II, em Floriano/PI, teria desferido golpes de foice na cabeça da vítima Enoc Bispo de Sousa Filho, após desentendimento relacionado à recusa da vítima em permitir que o acusado frequentasse sua residência. A defesa suscita a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia por manifesta improcedência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.4. O magistrado deve fundamentar a pronúncia de forma sóbria, sem adentrar no mérito da causa, limitando-se à demonstração da materialidade e dos indícios de autoria.5. A mera referência aos elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e registros médicos da vítima, não configura excesso de linguagem quando destinada a justificar a existência de justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.6. A expressão utilizada na decisão indicando que o conjunto probatório conduz ao convencimento acerca do intento homicida insere-se no contexto da fundamentação exigida para a pronúncia e não representa juízo definitivo de culpabilidade.7. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação dos crimes dolosos contra a vida.8. Havendo indícios de que o crime teria sido motivado por desentendimento decorrente da recusa da vítima em permitir a presença do acusado em sua residência, não se evidencia, de forma incontroversa, a improcedência da qualificadora do motivo fútil, devendo a análise definitiva ser realizada pelo Conselho de Sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a indicar a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das circunstâncias qualificadoras do homicídio”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CPP, arts. 74, §1º, e 413.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADEVAN DIAS VELOSO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 11 de abril de 2014, por volta das 19h, na Localidade Cajueiro II, na cidade de Floriano/PI, o recorrente, com animus necandi, tentou matar a vítima ENOC BISPO DE SOUSA FILHO, mediante golpes de foice, atingindo-lhe a região da cabeça, motivado por desentendimento decorrente da recusa da vítima em permitir que o acusado frequentasse sua residência. Encerrada a instrução, a magistrada de primeiro grau pronunciou o acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, pela prática de tentativa do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa suscita: 1) preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que a magistrada teria externado juízo de certeza quanto à intenção homicida do acusado; 2) no mérito, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sustentando tratar-se de contexto de animosidade prévia entre as partes, o que afastaria a caracterização da referida circunstância qualificadora. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de excesso de linguagem e a manutenção da qualificadora do motivo fútil, por não se mostrar manifestamente improcedente nesta fase processual. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterados os termos da decisão de pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos pronunciados. PRELIMINAR: EXCESSO DE LINGUAGEM A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia. Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que: “No caso em apreço, o indício de materialidade do crime doloso contra a vida encontra-se comprovado no prontuário médico da vítima no Hospital Regional Tibério Nunes, indicando que o réu foi atingido por uma foiçada na cabeça e chegou no local com um ferimento por volta de 08 cm (oito) centímetros no crânio e rebaixamento do nível de consciência, ID.29146104, p.89. Quanto ao indício de autoria, percebe-se que se encontra comprovado nos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas”. Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. O simples fato de a juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença. A ênfase utilizada pela magistrada não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega o recorrente. Ora, a expressão destacada pela defesa (no sentido de que o “lastro probatório recolhido leva ao convencimento de que o réu agiu com intento homicida”) não caracteriza excesso de linguagem, pois se insere no contexto da fundamentação necessária para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da pronúncia. Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se a magistrada a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento. Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020). 4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604910 / SC Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO A defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sustentando tratar-se de contexto de animosidade prévia entre as partes, o que afastaria a caracterização da referida circunstância qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia duas qualificadoras, quais sejam: de motivo fútil e da prática do crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. O motivo fútil é aquele insignificante, ou seja, aquele que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional, caracterizando-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social. Conceituando "motivo fútil", leciona HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, in Lições de direito penal – Parte Especial (arts.121 a 160), p.53, que: "(...) é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média (...)" Por isso, a configuração do motivo fútil pressupõe que haja desproporção entre o motivo e a reação desencadeada, afastando-se a qualificadora quando não se constatar tal circunstância. No caso dos autos, há indícios de que o crime teria sido motivado por desentendimento entre o acusado e a vítima, relacionado ao fato de esta não permitir que o recorrente frequentasse sua residência. Em razão disso, o acusado teria se dirigido ao local portando uma foice e desferido golpes contra a vítima, atingindo-lhe a região da cabeça. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos em tese, motivação que pode caracterizar a futilidade do motivo, razão pela qual não se mostra possível o seu afastamento nesta fase processual, devendo a análise definitiva acerca da configuração ou não da qualificadora ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Corroborando este entendimento, temos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. (...) IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Portanto, rejeito esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 28/03/2026
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0001032-90.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorADEVAN DIAS VELOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026