Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800303-22.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800303-22.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face de sentença (ID. 31392659) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Em suas razões recursais (ID. 31392662), o apelante sustenta a nulidade da contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, argumentando que não houve observância dos requisitos legais necessários para a formalização de contrato envolvendo pessoa analfabeta. Aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, afirmando que o contrato apresentado seria ilegível e desacompanhado de instrumento público ou procuração pública apta a conferir validade ao negócio jurídico. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilização objetiva da instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 31392868), o BANCO DAYCOVAL S/A suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o apelante celebrou os contratos de empréstimo consignado e recebeu os valores correspondentes por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.

É o relatório. Decido.


II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Preliminarmente, o apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial.

No caso em exame, verifica-se que a parte apelante apresentou razões recursais nas quais manifesta inconformismo específico com a sentença de improcedência, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos legais necessários à contratação envolvendo pessoa analfabeta, bem como alegando insuficiência da prova produzida pela instituição financeira quanto à regularidade da avença (ID. 31392662).

Assim, ainda que parte das alegações recursais reproduza fundamentos anteriormente expostos na petição inicial, circunstância que, por si só, não caracteriza vício de dialeticidade, constata-se que o recorrente impugna o conteúdo decisório ao sustentar a existência de equívoco do juízo de origem na valoração do conjunto probatório e na conclusão acerca da validade da contratação.

Desse modo, estando presentes razões minimamente aptas a demonstrar o desacerto da sentença e a justificar o pedido de reforma do julgado, não há falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada, devendo o recurso ser conhecido em seus regulares efeitos.

 

III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo.

 

IV.  DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos mensais, em seu benefício previdenciário, os quais seriam ilegítimos, referente ao contrato n° 50-7183837200004.

Contudo, a instituição financeira anexou aos autos cópia do referido contrato, o qual se encontra devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora/apelante. 

Além disso, o banco comprovou o repasse da quantia contratada, conforme TED acostado aos autos (ID.17284807 e 17284808).

 A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.

 

V. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-22.2022.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800303-22.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

09/03/2026