Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802040-64.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802040-64.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA, BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EREsp 1.413.542/RS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, no julgamento de apelação cível, reformou sentença de improcedência para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada nulidade da citação eletrônica realizada em desfavor da instituição financeira; (ii) estabelecer se o comprovante de transferência bancária juntado apenas em sede recursal pode ser considerado para demonstrar a disponibilização do crédito ao consumidor; e (iii) determinar se é aplicável a modulação dos efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação eletrônica é válida quando realizada por meio de sistema oficial do Poder Judiciário em endereço cadastrado pela própria pessoa jurídica, sendo obrigatória a manutenção de cadastro pelas empresas para recebimento de citações e intimações, conforme art. 246, §1º, do CPC e Lei nº 11.419/2006.

4. As comunicações processuais realizadas por meio eletrônico presumem-se válidas e pessoais, inexistindo nulidade quando a parte regularmente cadastrada no sistema deixa de acessar a comunicação judicial.

5. Documento destinado a comprovar fato preexistente deve ser apresentado na fase processual adequada, especialmente na contestação, sob pena de preclusão consumativa.

6. A juntada de comprovante de transferência bancária apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, não se enquadra na hipótese de documento novo prevista no art. 435 do CPC.

7. A ausência de comprovação tempestiva da disponibilização do crédito ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação e afasta eventual compensação de valores.

8. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, à luz da interpretação consolidada pelo STJ com fundamento na boa-fé objetiva.

9. O julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS não possui caráter vinculante e não impõe modulação obrigatória da restituição em dobro, especialmente quando evidenciada violação à boa-fé objetiva.

10. Verificada a existência de erro material nos critérios de incidência de juros e correção monetária, impõe-se a correção dos parâmetros aplicáveis às condenações por danos morais e materiais.

11. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A citação eletrônica realizada em sistema oficial do Poder Judiciário é válida quando a pessoa jurídica mantém cadastro para recebimento de comunicações processuais.

2. A juntada de documento preexistente apenas em sede recursal, sem justificativa plausível para a apresentação tardia, configura preclusão consumativa e impede sua consideração como prova.

3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se quando inexistente engano justificável do fornecedor, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé.

4. A correção de erro material relativo aos parâmetros de juros e correção monetária pode ser realizada de ofício em sede de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 435 e 1.022. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. STJ, EREsp nº 1.413.542/RS. TJPI, ED nº 0802262-41.2022.8.18.0033, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 17.02.2025. TJPI, AC nº 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.02.2025. TJPI, ED nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado nos autos e representado por procurador regularmente constituído, em face da decisão terminativa ID nº 20707366, proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0802040-64.2022.8.18.0036, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CÂNDIDA DA SILVA LIMA, reformando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos termos do seguinte dispositivo:


“(...) IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

(...)”


Em suas razões recursais (ID nº 21286876), o embargante BANCO DAYCOVAL S/A sustenta, em síntese, que a decisão terminativa embargada incorreu em omissões relevantes, capazes de comprometer a adequada prestação jurisdicional.


Alega, inicialmente, omissão quanto à nulidade da citação, afirmando que a citação eletrônica realizada nos autos seria inválida, uma vez que a instituição financeira não teria sido devidamente habilitada no sistema para recebimento de citações e intimações eletrônicas, o que teria violado os arts. 239, 246, 280 e 281 do Código de Processo Civil, com consequente nulidade dos atos processuais subsequentes.


Sustenta, ainda, omissão quanto à análise do comprovante de transferência do valor do empréstimo, afirmando que teria juntado aos autos documento extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) demonstrando a realização de TED no valor de R$ 3.030,50 em favor da parte autora, documento que, segundo argumenta, comprovaria a efetiva disponibilização do crédito objeto do contrato impugnado, afastando, assim, a conclusão adotada na decisão embargada acerca da inexistência de prova da transferência do numerário.


Aduz, por fim, omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, declarando-se a nulidade da citação, reconhecendo-se a validade da transferência do crédito contratual e afastando-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados.


Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 24496383), MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Da Admissibilidade E Da Competência Do Relator Para Julgamento Monocrático Dos Embargos

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente. 


2.1. Da Validade da Citação Eletrônica

No caso sub examine, verifica-se que o banco Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à alegada nulidade da citação eletrônica, afirmando que não teria havido ciência válida da habilitação da instituição no sistema eletrônico, circunstância que, segundo sustenta, teria inviabilizado a confirmação da citação realizada no presente feito.


Com efeito, a decisão embargada apreciou adequadamente a regularidade da citação realizada, consignando que o ato citatório ocorreu por meio eletrônico, em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como pelas disposições constantes do art. 246 do Código de Processo Civil, que disciplina expressamente a realização de citações eletrônicas. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:


“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.:


(...)


§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”


No presente caso, verifica-se que o Banco Embargante realizou cadastro no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça para fins de recebimento de citações e intimações, circunstância que legitima a realização da citação por meio eletrônico, em conformidade com o modelo processual eletrônico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Ademais, a própria legislação que rege o processo eletrônico estabelece a presunção de validade das comunicações processuais realizadas por esse meio. Com efeito, o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe expressamente que:


“Art. 5º (...)


§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”


Dessa forma, uma vez realizada a comunicação processual por intermédio do sistema eletrônico oficial, presume-se válida a ciência da parte destinatária, não sendo necessária a comprovação de recebimento por representante específico da pessoa jurídica. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CITAÇÃO ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – REJEIÇÃO. VALIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802262-41.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )


Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração quanto a este ponto.

2.2. Da Impossibilidade de Compensação do Valor Transferido (Preclusão da Prova)

No tocante ao pedido de compensação de valores formulado pelo embargante, cumpre analisar a alegação de que teria sido comprovada a disponibilização do crédito em favor da parte autora por meio de transferência bancária.


De fato, observa-se que no ID nº 47502411 foi juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) realizado pela instituição financeira, indicando o crédito do montante de R$ 3.030,50 (três mil e trinta reais e cinquenta centavos) em conta de titularidade da parte autora.


Todavia, a despeito da existência do referido documento, verifica-se que sua juntada ocorreu somente em sede recursal, por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo sido apresentado durante a fase instrutória no juízo de primeiro grau.


Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, porquanto a apresentação de documentos novos em grau recursal encontra limites expressos na legislação processual civil. Nesse sentido, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil:


“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”


A interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que a juntada de documento em momento posterior somente é admitida quando se tratar de documento novo, referente a fato superveniente, ou quando destinado a contrapor fato surgido no curso do processo, hipóteses que não se verificam no presente caso.


Com efeito, o suposto comprovante de transferência refere-se a operação bancária supostamente realizada antes mesmo do ajuizamento da demanda, tratando-se, portanto, de documento preexistente que poderia ter sido apresentado pela instituição financeira desde a fase de contestação, momento processual adequado para a produção da prova documental.


Cumpre destacar, ainda, que, conforme já examinado no tópico anterior, a citação da instituição financeira ocorreu de forma regular e válida, inexistindo qualquer vício capaz de justificar eventual dificuldade no exercício do contraditório ou na apresentação tempestiva de sua defesa.


Assim, tendo o banco sido regularmente citado e participado do processo, dispunha de plena oportunidade para apresentar, em primeiro grau de jurisdição, todos os documentos necessários à demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do numerário.


A apresentação tardia do comprovante de transferência apenas em sede recursal, sem qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento oportuno, caracteriza hipótese típica de preclusão consumativa, impedindo a consideração do documento como elemento probatório válido para modificação do julgamento.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de preclusão em situações análogas, conforme se observa do seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)


Dessa forma, resta evidenciado que a instituição financeira teve diversas oportunidades processuais para apresentar o documento comprobatório da alegada transferência bancária, especialmente no momento da contestação, não tendo procedido à sua juntada sem apresentar justificativa idônea para tal omissão.


Assim, diante da ocorrência do fenômeno da preclusão, não se mostra juridicamente possível considerar o referido comprovante de TED como elemento apto a modificar as conclusões adotadas na decisão embargada, tampouco reconhecer eventual direito à compensação de valores.


Consequentemente, permanece hígida a conclusão anteriormente firmada no sentido da inexistência de comprovação válida e tempestiva da disponibilização do numerário, razão pela qual não há fundamento para acolhimento da pretensão de compensação formulada pela instituição financeira.


Dessa forma, também neste ponto, os embargos de declaração não revelam a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, evidenciando apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.


2.3 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 1.413.542/RS

No que tange à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 1.413.542/RS, também entendo que não assiste razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a decisão terminativa embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 1.413.542/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente na decisão terminativa os EAREsp mencionados, a fundamentação ressalta que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Por fim, e de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública, passo a corrigir erro material relevante na decisão terminativa recorrida em relação a fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos morais.


Evidencia-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados para as ambas condenações. 


Determino, portanto, que quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual (em razão da inexistência do contrato e da consequente nulidade da relação contratual).


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.5 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

Do mesmo modo que os danos morais, reconheço novamente a existência de erro material relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais.


Outrossim, determino que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para DETERMINAR de ofício que os parâmetros de correção monetária e de incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas; 


Em razão do acolhimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Decorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802040-64.2022.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802040-64.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA

Publicação

11/03/2026