Acórdão de 2º Grau

Receptação 0004027-89.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. APREENSÃO NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVAS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Romalio Ricardo da Silva e Carlos Santos de Macedo contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que os condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. Consta dos autos que os apelantes foram abordados em veículo Fiat Siena com restrição de roubo, sendo encontrados em sua posse cinco coletes balísticos e uma marreta. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa e, ainda, a exclusão da pena de multa por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes do dolo dos apelantes quanto à origem ilícita do veículo apreendido; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída em razão da alegada hipossuficiência econômica dos condenados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente gera presunção de autoria no crime de receptação, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada. As circunstâncias da prisão, envolvendo veículo roubado e a presença de coletes balísticos e marreta, revelam contexto indicativo da ciência dos agentes acerca da origem ilícita do bem e de sua destinação criminosa. Laudo pericial produzido a partir da análise de aparelhos celulares apreendidos revela conteúdo de áudio que evidencia planejamento de práticas criminosas, corroborando o conhecimento da origem ilícita do veículo e reforçando a configuração do elemento subjetivo do tipo. Depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem apresentam coerência e harmonia com o conjunto probatório, constituindo meio de prova válido e suficiente para fundamentar a condenação. A desclassificação para receptação culposa exige prova de que o agente apenas deveria presumir a origem criminosa do bem, sem efetiva ciência, hipótese afastada pelas provas constantes dos autos que demonstram dolo na conduta. A pena de multa possui natureza penal e aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado, devendo eventual discussão acerca de inexequibilidade ocorrer na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente autoriza a presunção de autoria no crime de receptação, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo. A ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto fático-probatório, sendo desnecessária prova direta do elemento subjetivo do tipo. A desclassificação para receptação culposa exige prova de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, ônus que compete à defesa. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser excluída pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, REsp 810.811/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 11.04.2006, DJ 08.05.2006; TJPI, Apelação Criminal nº 000014291.2019.8.18.0056, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025; TJDFT, Apelação nº 0736291-22.2019.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 09.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004027-89.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004027-89.2018.8.18.0140
APELANTE: ROMALIO RICARDO DA SILVA, CARLOS SANTOS DE MACEDO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. APREENSÃO NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVAS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Romalio Ricardo da Silva e Carlos Santos de Macedo contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que os condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. Consta dos autos que os apelantes foram abordados em veículo Fiat Siena com restrição de roubo, sendo encontrados em sua posse cinco coletes balísticos e uma marreta. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa e, ainda, a exclusão da pena de multa por hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes do dolo dos apelantes quanto à origem ilícita do veículo apreendido; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída em razão da alegada hipossuficiência econômica dos condenados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente gera presunção de autoria no crime de receptação, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada.

  2. As circunstâncias da prisão, envolvendo veículo roubado e a presença de coletes balísticos e marreta, revelam contexto indicativo da ciência dos agentes acerca da origem ilícita do bem e de sua destinação criminosa.

  3. Laudo pericial produzido a partir da análise de aparelhos celulares apreendidos revela conteúdo de áudio que evidencia planejamento de práticas criminosas, corroborando o conhecimento da origem ilícita do veículo e reforçando a configuração do elemento subjetivo do tipo.

  4. Depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem apresentam coerência e harmonia com o conjunto probatório, constituindo meio de prova válido e suficiente para fundamentar a condenação.

  5. A desclassificação para receptação culposa exige prova de que o agente apenas deveria presumir a origem criminosa do bem, sem efetiva ciência, hipótese afastada pelas provas constantes dos autos que demonstram dolo na conduta.

  6. A pena de multa possui natureza penal e aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado, devendo eventual discussão acerca de inexequibilidade ocorrer na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente autoriza a presunção de autoria no crime de receptação, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo.

  2. A ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto fático-probatório, sendo desnecessária prova direta do elemento subjetivo do tipo.

  3. A desclassificação para receptação culposa exige prova de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, ônus que compete à defesa.

  4. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser excluída pelo julgador sob fundamento de hipossuficiência econômica do condenado.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, REsp 810.811/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 11.04.2006, DJ 08.05.2006; TJPI, Apelação Criminal nº 000014291.2019.8.18.0056, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025; TJDFT, Apelação nº 0736291-22.2019.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 09.12.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMALIO RICARDO DA SILVA e CARLOS SANTOS DE MACEDO, qualificados nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou pela prática do crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal).

Narram os autos que, em 09 de julho de 2018, em Teresina-PI, os apelantes foram abordados em um veículo Fiat Siena, placa NIL-7908, que possuía restrição de roubo. Na posse dos denunciados, foram encontrados 05 (cinco) coletes balísticos e uma marreta. A denúncia aponta que Carlos Santos de Macedo teria relatado ter recebido R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar o veículo a outros indivíduos, que o utilizariam para a prática de assaltos, em local conhecido pela comercialização de bens de origem ilícita.

Em primeiro grau, a sentença (ID 30102559) julgou procedente a pretensão punitiva, condenando ambos os apelantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação na materialidade e autoria do delito, comprovadas pelos depoimentos da vítima e dos policiais, bem como pela apreensão do bem em poder dos réus, o que acarreta a inversão do ônus da prova. Destacou, ainda, a validade dos depoimentos policiais e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo diante das provas colhidas.

Inconformada, a defesa, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (ID 30102565), pleiteando, preliminarmente, a absolvição dos apelantes, sob a alegação de ausência de provas do dolo, ou seja, de que desconheciam a origem ilícita do veículo e dos objetos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa (Art. 180, §3º, do Código Penal) e, por fim, a desconsideração da pena de multa, aduzindo a hipossuficiência dos réus. Para sustentar a tese de ausência de dolo, a defesa citou doutrina de Fernando Capez e Celso Delmanto, bem como jurisprudência que exige o dolo direto para a configuração do crime do Art. 180, caput, do CP.

O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões (ID 30102567), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo dos agentes, foram devidamente comprovados, com base na inversão do ônus da prova e nas circunstâncias fáticas.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lançado aos autos (ID 30845146), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. O parecer ministerial superior reforçou a robustez das provas do dolo dos apelantes, a inversão do ônus da prova no crime de receptação, e a impossibilidade de exclusão da pena de multa em razão da Súmula nº 07 do TJPI e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do recurso de apelação.

Passo à análise do mérito recursal.

A defesa pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição dos apelantes, sob a alegação de ausência de dolo, ou seja, de que não possuíam conhecimento da origem ilícita do bem. Argumenta que Romalio era apenas passageiro e Carlos, um corretor de carros que o levava para ver outro veículo. Contudo, a prova dos autos contradiz veementemente essa narrativa.

Conforme a sentença de primeiro grau (ID 30102559), a apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, como bem destacado pelo Ministério Público Superior (ID 30845146, pág. 6):

  • "No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, 'caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova'" (STJ - AgRg no HC: 754955 SC, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).

E também:

  • "No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do réu e compete à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo" (TJ-DF 07362912220198070001 DF, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/12/2021).

No presente caso, as circunstâncias que envolveram a prisão dos apelantes, com o veículo roubado e a presença de coletes balísticos e uma marreta, indicam claramente o dolo dos agentes, seja ele direto ou eventual. A tentativa da defesa de justificar a presença no veículo e o desconhecimento da origem ilícita soa inverossímil, especialmente quando confrontada com o Laudo de Exame Pericial (ID 30102521).

Este laudo, produzido a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos, revelou registros de grande interesse pericial. Dentre eles, um áudio encontrado na pasta "WhatsAppVoiceNotes" do celular LG (ID 30102521), cuja transcrição é particularmente elucidativa da intenção criminosa e do conhecimento da ilicitude:

"Pois é porra, a polícia cercou tudo tá ligado, tá doido pra pra botar a mão em mim pô, eu tô querendo é um carro porque tu é doido para ficar me destacando de uber e coisa tal e o cara gasta muito pô e eu tô querendo tirar um trampo acola tá ligado, tô querendo tirar um trampo acola para nós pegar parceiro, tá afim de cair para dentro da geladeira ou então explodir uns caixa eletrônico pô, tô com as armas tá ligado e o carro eu arrumei um carro ali mas foi um Clio tá ligado de um parceiro meu, mas é flagrante demais é todo fumezão, flagrantão, ali é mesmo é que eu pegar um enquadro da polícia, eu não saio não pô."

Essa prova, corroborada pela apreensão dos objetos no veículo, demonstra inequivocamente que os apelantes tinham plena ciência da origem ilícita do veículo e da finalidade criminosa a ele associada. O dolo direto, ou no mínimo o dolo eventual, está cabalmente configurado, tornando descabida qualquer pretensão absolutória.

Ademais, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes são uníssonos e coerentes, confirmando a situação de flagrante e as circunstâncias da apreensão. A jurisprudência é pacífica quanto à validade do testemunho policial, conforme ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete e decisões do STJ e STF, citados na sentença de primeiro grau (ID 30102559, pág. 9-10).

Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de receptação culposa (Art. 180, §3º, CP), entendo que não merece prosperar. A modalidade culposa exige que o agente, pelas circunstâncias, devesse presumir que a coisa era produto de crime, sem ter certeza. Contudo, as provas apresentadas, em especial o conteúdo do laudo pericial e a confissão de Carlos sobre o transporte do veículo para a prática de assaltos, aliadas à posse dos coletes balísticos e da marreta, demonstram a ciência inequívoca da origem ilícita do bem e da sua finalidade, configurando o dolo. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em caso similar:

  • "No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto probatório, sendo desnecessária prova direta dessa ciência. A absolvição por insuficiência de provas não se aplica quando há elementos que indicam o dolo do agente, especialmente quando o bem ilícito é apreendido em seu poder. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, incumbindo à defesa esse ônus" (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL.000014291.2019.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025, conforme citação no ID 30102559, pág. 8).

Por fim, no que tange ao pleito de desconsideração da pena de multa em virtude da hipossuficiência dos apelantes, a jurisprudência dominante é clara no sentido de que a pena de multa, por ser sanção cumulativa de caráter penal e de aplicação cogente, não pode ser excluída pelo julgador. A Súmula nº 07 do TJPI é expressa nesse sentido, conforme citado no parecer ministerial superior:

  • "SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício."

Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:

  • "A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída." (STJ - Resp n. 810.811 – RS, Quinta Turma do STJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 11.04.2006, publicado no DJ: 08.05.2006).

Assim, a condição de hipossuficiência não afasta a imposição da pena de multa, devendo a sua eventual inexequibilidade ou parcelamento ser discutida na fase de execução perante o Juízo competente, no caso, a Fazenda Pública, conforme procedimento estabelecido na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e Súmula 521 do STJ.

Diante de todo o exposto, as provas dos autos são firmes e suficientes para manter a condenação dos apelantes pelo crime de receptação dolosa, bem como a pena de multa aplicada, não havendo que se falar em absolvição, desclassificação ou exclusão da pena pecuniária.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004027-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ROMALIO RICARDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026