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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004027-89.2018.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. APREENSÃO NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVAS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, REsp 810.811/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 11.04.2006, DJ 08.05.2006; TJPI, Apelação Criminal nº 000014291.2019.8.18.0056, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025; TJDFT, Apelação nº 0736291-22.2019.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 09.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMALIO RICARDO DA SILVA e CARLOS SANTOS DE MACEDO, qualificados nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou pela prática do crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal). Narram os autos que, em 09 de julho de 2018, em Teresina-PI, os apelantes foram abordados em um veículo Fiat Siena, placa NIL-7908, que possuía restrição de roubo. Na posse dos denunciados, foram encontrados 05 (cinco) coletes balísticos e uma marreta. A denúncia aponta que Carlos Santos de Macedo teria relatado ter recebido R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar o veículo a outros indivíduos, que o utilizariam para a prática de assaltos, em local conhecido pela comercialização de bens de origem ilícita. Em primeiro grau, a sentença (ID 30102559) julgou procedente a pretensão punitiva, condenando ambos os apelantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação na materialidade e autoria do delito, comprovadas pelos depoimentos da vítima e dos policiais, bem como pela apreensão do bem em poder dos réus, o que acarreta a inversão do ônus da prova. Destacou, ainda, a validade dos depoimentos policiais e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo diante das provas colhidas. Inconformada, a defesa, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (ID 30102565), pleiteando, preliminarmente, a absolvição dos apelantes, sob a alegação de ausência de provas do dolo, ou seja, de que desconheciam a origem ilícita do veículo e dos objetos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa (Art. 180, §3º, do Código Penal) e, por fim, a desconsideração da pena de multa, aduzindo a hipossuficiência dos réus. Para sustentar a tese de ausência de dolo, a defesa citou doutrina de Fernando Capez e Celso Delmanto, bem como jurisprudência que exige o dolo direto para a configuração do crime do Art. 180, caput, do CP. O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões (ID 30102567), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo dos agentes, foram devidamente comprovados, com base na inversão do ônus da prova e nas circunstâncias fáticas. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a este Relator. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lançado aos autos (ID 30845146), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. O parecer ministerial superior reforçou a robustez das provas do dolo dos apelantes, a inversão do ônus da prova no crime de receptação, e a impossibilidade de exclusão da pena de multa em razão da Súmula nº 07 do TJPI e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do recurso de apelação. Passo à análise do mérito recursal. A defesa pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição dos apelantes, sob a alegação de ausência de dolo, ou seja, de que não possuíam conhecimento da origem ilícita do bem. Argumenta que Romalio era apenas passageiro e Carlos, um corretor de carros que o levava para ver outro veículo. Contudo, a prova dos autos contradiz veementemente essa narrativa. Conforme a sentença de primeiro grau (ID 30102559), a apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, como bem destacado pelo Ministério Público Superior (ID 30845146, pág. 6):
E também:
No presente caso, as circunstâncias que envolveram a prisão dos apelantes, com o veículo roubado e a presença de coletes balísticos e uma marreta, indicam claramente o dolo dos agentes, seja ele direto ou eventual. A tentativa da defesa de justificar a presença no veículo e o desconhecimento da origem ilícita soa inverossímil, especialmente quando confrontada com o Laudo de Exame Pericial (ID 30102521). Este laudo, produzido a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos, revelou registros de grande interesse pericial. Dentre eles, um áudio encontrado na pasta "WhatsAppVoiceNotes" do celular LG (ID 30102521), cuja transcrição é particularmente elucidativa da intenção criminosa e do conhecimento da ilicitude: "Pois é porra, a polícia cercou tudo tá ligado, tá doido pra pra botar a mão em mim pô, eu tô querendo é um carro porque tu é doido para ficar me destacando de uber e coisa tal e o cara gasta muito pô e eu tô querendo tirar um trampo acola tá ligado, tô querendo tirar um trampo acola para nós pegar parceiro, tá afim de cair para dentro da geladeira ou então explodir uns caixa eletrônico pô, tô com as armas tá ligado e o carro eu arrumei um carro ali mas foi um Clio tá ligado de um parceiro meu, mas é flagrante demais é todo fumezão, flagrantão, ali é mesmo é que eu pegar um enquadro da polícia, eu não saio não pô." Essa prova, corroborada pela apreensão dos objetos no veículo, demonstra inequivocamente que os apelantes tinham plena ciência da origem ilícita do veículo e da finalidade criminosa a ele associada. O dolo direto, ou no mínimo o dolo eventual, está cabalmente configurado, tornando descabida qualquer pretensão absolutória. Ademais, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes são uníssonos e coerentes, confirmando a situação de flagrante e as circunstâncias da apreensão. A jurisprudência é pacífica quanto à validade do testemunho policial, conforme ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete e decisões do STJ e STF, citados na sentença de primeiro grau (ID 30102559, pág. 9-10). Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de receptação culposa (Art. 180, §3º, CP), entendo que não merece prosperar. A modalidade culposa exige que o agente, pelas circunstâncias, devesse presumir que a coisa era produto de crime, sem ter certeza. Contudo, as provas apresentadas, em especial o conteúdo do laudo pericial e a confissão de Carlos sobre o transporte do veículo para a prática de assaltos, aliadas à posse dos coletes balísticos e da marreta, demonstram a ciência inequívoca da origem ilícita do bem e da sua finalidade, configurando o dolo. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em caso similar:
Por fim, no que tange ao pleito de desconsideração da pena de multa em virtude da hipossuficiência dos apelantes, a jurisprudência dominante é clara no sentido de que a pena de multa, por ser sanção cumulativa de caráter penal e de aplicação cogente, não pode ser excluída pelo julgador. A Súmula nº 07 do TJPI é expressa nesse sentido, conforme citado no parecer ministerial superior:
Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, a condição de hipossuficiência não afasta a imposição da pena de multa, devendo a sua eventual inexequibilidade ou parcelamento ser discutida na fase de execução perante o Juízo competente, no caso, a Fazenda Pública, conforme procedimento estabelecido na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e Súmula 521 do STJ. Diante de todo o exposto, as provas dos autos são firmes e suficientes para manter a condenação dos apelantes pelo crime de receptação dolosa, bem como a pena de multa aplicada, não havendo que se falar em absolvição, desclassificação ou exclusão da pena pecuniária. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0004027-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorROMALIO RICARDO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026