
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813570-20.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA EDITE EXPEDITA DA CONCEICAO, FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ E AUTARQUIA ESTADUAL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Apelações cíveis interpostas por MARIA EDITE EXPEDITA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO, bem como pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. Os recursos foram inicialmente distribuídos à relatoria vinculada à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível possui competência para processar e julgar apelações oriundas de ação indenizatória proposta contra o Estado do Piauí e autarquia estadual, envolvendo matéria de direito público.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em feitos que envolvam a Fazenda Pública.
4. A demanda originária foi proposta contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí, autarquia estadual, circunstância que caracteriza matéria de direito público.
5. O art. 81-A, II, “j”, do RITJPI atribui expressamente às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos em feitos da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009.
6. A distribuição do recurso à Câmara Especializada Cível contraria a regra de competência interna prevista no regimento, impondo o reconhecimento da incompetência do órgão julgador, com o consequente cancelamento da distribuição e redistribuição do processo às Câmaras de Direito Público.
7. Incompetência declarada, com cancelamento da distribuição e determinação de redistribuição do processo.
Tese de julgamento:
1. Compete às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça processar e julgar recursos oriundos de demandas que envolvam a Fazenda Pública estadual ou suas autarquias.
2. A distribuição de recurso a órgão jurisdicional diverso daquele definido no regimento interno impõe o reconhecimento da incompetência, com cancelamento da distribuição e redistribuição do feito.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Lei nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA EDITE EXPEDITA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Verifica-se que os recursos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”
Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento dos recursos interpostos, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição deste processo, bem como determino a distribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0813570-20.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA EDITE EXPEDITA DA CONCEICAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2026