
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802149-75.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BALBINA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO FORMALIZADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA AVERBAÇÃO ANTES DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU DE RELAÇÃO CONTRATUAL EFETIVA. MERO DISSABOR. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer que o suposto contrato de empréstimo consignado foi cancelado administrativamente antes da efetivação de qualquer desconto no benefício da autora. A parte apelante sustenta a ocorrência de descontos indevidos e a ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência de valores pelo banco.
2. A questão em discussão consiste em definir se a averbação de operação de empréstimo consignado posteriormente cancelada pela instituição financeira, sem formalização contratual e sem realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor, gera direito à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.
4. Para comprovar a regularidade da contratação, incumbe à instituição financeira apresentar o contrato e prova da efetiva liberação do crédito ao consumidor.
5. No caso concreto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado não chegou a ser formalizado, tendo sido cancelado administrativamente pela instituição financeira em razão da ausência de confirmação pelo INSS dentro do prazo necessário.
6. A simples averbação de operação posteriormente cancelada, sem a realização de descontos no benefício da autora, demonstra a inexistência de relação contratual efetiva e de qualquer prejuízo patrimonial.
7. Ausente desconto ou efetiva contratação, inexiste indébito a ser restituído e não se configura dano moral indenizável, por se tratar de situação que não ultrapassa mero dissabor cotidiano.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A averbação de operação de empréstimo consignado posteriormente cancelada administrativamente, sem formalização contratual e sem desconto no benefício do consumidor, não configura relação jurídica efetiva.
2. A inexistência de descontos ou de liberação de valores afasta o direito à repetição de indébito.
3. O cancelamento da operação antes da produção de efeitos jurídicos impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, “a”; 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. TJPR, Apelação Cível nº 0002383-43.2020.8.16.0061, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 08.10.2021. TJRR, Apelação Cível nº 0801626-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 16.12.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BALBINA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face BANCO C6 S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 25458380), o d. juízo de 1º grau, considerando o cancelamento do contrato antes que ensejasse danos ao consumidor, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID n° 25458382) a parte apelante pleiteia a total reforma da sentença. Sustenta que houve sim descontos no benefício da autora e que o banco não juntou contrato e nem comprovante de transferência de valores aos autos, requerendo assim o provimento do recurso para fins de concessão dos pedidos dispostos na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID n° 25458386) devidamente intimada, a parte apelada arguiu preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e no mérito sustenta o cancelamento da contratação antes mesmo de iniciarem os descontos, e com isso requer o improvimento do presente apelo e a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 JUSTIÇA GRATUITA
Unicamente quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões pela parte apelada, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial (ID nº 25457963) restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a referida preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Ademais, enfrentada a preliminar invocada, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Validade da Relação Contratual Impugnada:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a parcela de crédito pessoal, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Nesses termos, ressalta-se inicialmente quanto ao suposto contrato impugnado, verifica-se que nem chegou a ser formalizado instrumento contratual entre as partes, visto que fora cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, por motivo de inércia do próprio INSS, que não efetuou a confirmação em tempo hábil.
Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado pela própria autora, corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico.
Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/Apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c repetição de indébito e danos morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – QUESTÃO JÁ ALCANÇADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DO APELADO DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA – TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, PORÉM, INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL – PRETENSÃO RESISTIDA PRESENTE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA – 3.) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – INVALIDAÇÃO DO MÚTUO ANTES DE QUALQUER DESCONTO DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR – MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO em parte e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002383-43.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) (TJ-PR - APL: 00023834320208160061 Capanema 0002383-43.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO IDENTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801626-43.2021.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802149-75.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBALBINA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação17/03/2026