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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0843542-54.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. SUPRIMENTO POR PROVA ORAL E CONFISSÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO A SER ANALISADO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal). A defesa requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de ausência de prova pericial apta a comprovar o arrombamento, bem como pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) estabelecer se é possível reduzir ou parcelar a pena de multa fixada na sentença condenatória em razão da situação econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida quando comprovada por outros elementos probatórios idôneos, ainda que ausente laudo pericial, desde que o conjunto probatório demonstre de forma segura a ocorrência da circunstância qualificadora. 4. Os depoimentos da vítima e da testemunha policial, aliados aos registros visuais e à confissão judicial do réu, comprovam que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante arrombamento dos cadeados da porta de entrada, evidenciando o rompimento de obstáculo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o suprimento da prova pericial por outros meios de prova quando estes demonstram de forma inequívoca a ocorrência da qualificadora. 6. A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal, devendo ser fixada conforme os parâmetros legais, não podendo ser afastada ou reduzida apenas com fundamento na alegada hipossuficiência econômica do condenado. 7. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser analisado pelo juízo da execução penal, momento processual adequado para aferição das condições econômicas do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto quando outros elementos probatórios idôneos, como prova oral e confissão, demonstram de forma segura sua ocorrência. 2. A pena de multa prevista no tipo penal possui aplicação obrigatória e sua redução ou parcelamento deve observar os parâmetros legais, sendo eventual parcelamento matéria a ser analisada na execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I; CP, art. 60; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.906/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 2.295.606/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 27.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Barros Cardoso Borges contra a sentença de Id. 30847100, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do CP. Alega o apelante, em razões recursais de ID. 30847119, que a sentença guerreada deve ser modificada, sobretudo para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, I, CP) por ausência de prova técnica, bem como reduzir ou parcelar a pena de multa. Por sua vez, pugna o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões de Id. 30847121, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31404773, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA QUALIFICADORA “DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” A defesa do apelante pleiteia o afastamento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, sob o argumento de que não foi realizada perícia no local do crime para comprovar o alegado arrombamento. Sustenta que, por se tratar de infração que deixa vestígios, seria indispensável o exame de corpo de delito, conforme art. 158 do Código de Processo Penal. Alega que a sentença aplicou a qualificadora indevidamente ao considerar que a perícia poderia ser suprida por depoimentos da vítima e testemunhas. Todavia, afirma que não há prova de que o acusado tenha se utilizado da destruição de obstáculo, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a qualificadora. Examinemos. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura, que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo. Conforme apurado, o apelante arrombou dois cadeados da porta de entrada do estabelecimento comercial da vítima, ingressando no local e subtraindo diversos bens, dentre os quais ferramentas, ventilador e botijão de gás, causando prejuízo significativo. A vítima relatou em juízo que, ao chegar ao estabelecimento pela manhã, encontrou os cadeados da porta arrombados e constatou a subtração de diversos objetos. Tal versão foi corroborada pelo depoimento da testemunha policial, que reconheceu o apelante nas imagens obtidas por câmera de segurança, bem como pela confissão judicial do próprio réu, que admitiu a prática do furto e afirmou “(...) rompi os cadeados e subtrai sim esses pertences da vítima (...)”. Dessa forma, verifica-se que a prova oral produzida em juízo é firme e coerente ao demonstrar que o ingresso no estabelecimento comercial ocorreu mediante rompimento de obstáculo. É certo que, em regra, quando a infração deixa vestígios, a prova pericial é o meio adequado para demonstrar sua ocorrência, conforme prevê o art. 158 do CPP. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando outros elementos probatórios idôneos demonstram sua ocorrência de forma segura. A propósito: “(...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora. (...)” (REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso) “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) (grifo nosso) No caso em análise, além do relato firme da vítima acerca do arrombamento dos cadeados, há ainda a confissão do apelante e registros visuais constantes dos autos que corroboram a ocorrência do rompimento do obstáculo, circunstâncias que suprem a ausência de perícia técnica. Assim, diante da robustez do acervo probatório, não há dúvida de que o apelante ingressou no estabelecimento comercial da vítima mediante rompimento dos cadeados da porta de entrada, circunstância que justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, inexistindo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória que justifique sua exclusão. 3.2) DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. A defesa pleiteia a redução da pena de multa ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, sustentando que o apelante não possui boas condições financeiras, sendo pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública. Argumenta que, conforme o art. 60 do Código Penal, a fixação da pena de multa deve considerar a situação econômica do condenado, de modo que a quantidade de dias-multa fixada não condiz com a capacidade econômica do recorrente. Analisemos. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada em quantidade de dias-multa próxima do mínimo (12 dias-multa), bem como à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando já fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
Outrossim, quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, este deve ser avaliado pelo juízo da execução penal. Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JEFFERSON BARROS CARDOSO BORGES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0843542-54.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJEFFERSON BARROS CARDOSO BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026