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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0842488-87.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE PRETENDE AMPLIAR CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada por candidata de concurso público municipal, a qual buscava ser convocada para a fase de prova de títulos, sob o argumento de que a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital teria restringido indevidamente o número de candidatos convocados, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à Lei Municipal nº 6.125/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do concurso, limitando a convocação para a prova de títulos a determinado número de candidatos, configura ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 6.125/2024 tem o condão de afastar a cláusula editalícia e assegurar o prosseguimento da candidata no certame. III. RAZÕES DE DECIDIRO edital constitui a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que aderem às suas regras ao se inscreverem no certame. A cláusula de barreira que limita a convocação para etapas subsequentes do concurso público é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. A obtenção de pontuação mínima nas fases anteriores do certame constitui requisito necessário, mas não suficiente para o prosseguimento nas etapas seguintes quando o edital estabelece limite classificatório de candidatos convocados. Candidata classificada além do limite estabelecido pela cláusula de barreira não possui direito líquido e certo à convocação para etapa subsequente do concurso. Lei municipal que pretende ampliar cadastro de reserva ou alterar critérios de prosseguimento em concurso público em curso, por iniciativa parlamentar, apresenta vício de inconstitucionalidade material por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores e provimento de cargos. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou a Administração Pública em critérios discricionários de organização do certame, salvo em caso de ilegalidade manifesta, não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação de candidatos para etapas subsequentes do certame. A obtenção de pontuação mínima nas fases do concurso não assegura, por si só, o direito de prosseguir no certame quando o candidato não se encontra dentro do limite classificatório previsto no edital. Lei superveniente de iniciativa parlamentar que altera critérios de prosseguimento em concurso público pode violar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não afasta automaticamente cláusula editalícia regularmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 376 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 55.292/TO, Rel. Min. —, j. 2017; TJPI, ED no MS nº 0753746-55.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2024; TJPI, MS nº 0701968-85.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2019. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, sustentando que a administração pública e a banca organizadora descumpriram as normas do certame ao restringirem indevidamente o número de convocados para a fase de prova de títulos. Argumenta que a interpretação dada ao item 12.1 do Edital nº 02/2024, quando combinada com o Aditivo nº 01, deveria contemplar um quantitativo superior de candidatos. Sustenta, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.125/2024, que garante o prosseguimento no certame aos candidatos que atingiram a pontuação mínima exigida nas etapas anteriores. Pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a sua convocação para a prova de títulos, com o consequente prosseguimento no certame. Em contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, arguindo a inexistência de direito líquido e certo. Sustenta a plena legalidade da aplicação da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, a qual foi validada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 376). Refuta a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 ao caso, alegando a inconstitucionalidade dos dispositivos de ampliação de cadastro de reserva por vício de iniciativa e violação à reserva de administração. Requer o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento e a legitimidade, estando a parte recorrente, VALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA, dispensada do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem, CONHEÇO do recurso de apelação. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal cinge-se em verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que excluiu a apelante da fase de Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 (Magistério/SEMEC), sob o argumento de que a cláusula de barreira teria sido aplicada em desconformidade com as vagas previstas e com a Lei Municipal nº 6.125/2024. A controvérsia sobre a legalidade da cláusula de barreira, prevista no subitem 12.1 do edital, que limitou a convocação para a fase de títulos a duas vezes o número de vagas, já foi amplamente superada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 (RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou a tese de que: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. No caso em apreço, a apelante, ao submeter-se ao concurso, anuiu tacitamente às regras editalícias, que são a "lei do concurso". A administração pública, ao fixar o limite de convocação, agiu sob a égide do princípio da eficiência, visando a celeridade e a economia processual inerentes aos certames de grande porte. A alegação de que deveria ser convocada por ter atingido a média mínima na fase didática não se sustenta, visto que a superação da pontuação mínima é requisito necessário, mas não suficiente, quando confrontada com a limitação de vagas. Conforme documentação nos autos, a parte apelante ocupa posição classificatória distante do corte definido pelo edital (696º lugar), sendo, portanto, alcançada pela cláusula de barreira de forma legítima. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FATO SUPERVENIENTE IRRELEVANTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. MERA FACULDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Edital de concurso que prevê cláusula de barreira, ao estipular expressamente que, mesmo classificado em etapas anteriores, se o candidato não estivesse dentro do limite de três vezes o número de vagas (quatro) previsto no edital, seria eliminado do certame. 2. Se o candidato não é classificado dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido no edital para o cargo almejado, e, portanto, eliminado do certame, inexiste direito líquido e certo à participação no curso de formação. 3. Cláusulas editalícias que preveem determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, conhecidas como "cláusulas de barreira”, já tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.729. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que “Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente”. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1) 5. O artigo 3º, da Lei Estadual nº 8.028/23, não afastou a aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 002/2018, que visava a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico, mas apenas autorizou a não aplicação da cláusula de barreira, inserindo-se o ato, portanto, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, ou seja, é de escolha do ente público, conforme interesse público, de conveniência do Estado. 6. Segurança denegada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0753746-55.2023.8.18.0000 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE PERITO DE POLICIA CIVIL DA 3.ª CLASSE DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATO ELIMINADO SEGUNDO CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL (003/2018). CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É cediço que à Administração Pública foi conferida ampla discricionariedade para fixar as regras de cada certame, estampadas no respectivo edital, que é a lei do concurso, podendo estabelecer restrições e exigências conforme a conveniência e a oportunidade administrativas, observados os princípios constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a cláusula de barreira em concursos públicos, concluiu pela constitucionalidade do estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o surgimento de vagas, durante a realização do certame, não dá ensejo à reconvocação para a fase ulterior dos candidatos eliminados pela cláusula de barreira 4. Tendo o impetrante sido eliminado pela cláusula de barreira, não há que se falar em direito líquido e certo à pretendida matrícula para o Curso de Formação do cargo almejado. 5. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - No 0701968-85.2019.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2019) No que tange à invocação da Lei Municipal nº 6.125/2024, esta não socorre a apelante. Primeiramente, a pretensão de utilizar emenda parlamentar para ampliar cadastro de reserva e modificar critérios de prosseguimento em concurso público em curso padece de vício de inconstitucionalidade material, por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo (iniciativa de lei sobre regime jurídico de servidores e provimento de cargos), configurando invasão da reserva de administração, em violação ao art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Ademais, mesmo sob a ótica da referida lei, a apelante não logrou demonstrar que sua classificação, após a aplicação dos critérios pretensamente inovadores, a colocaria dentro do novo quantitativo, ônus que lhe incumbia. Por fim, não vislumbro má-fé ou irregularidade na organização do certame pela IDECAN. A disponibilização das notas e classificação de forma organizada — ainda que o autor se insurja quanto ao formato das listas — foi suficiente para que a candidata pudesse aferir seu desempenho e sua posição relativa, não havendo comprovação de preterição. O Judiciário não deve substituir a banca examinadora em critérios discricionários de convocação, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Assim, não subsiste razão para a reforma da sentença. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida à apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0842488-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDENIRA ABREU FEITOSA TEIXEIRA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação09/04/2026