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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801437-15.2023.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS MÉDICOS. GABAPENTINA 300 MG. FRALDAS INFANTIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Município de Floriano/PI e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que julgou procedentes os pedidos formulados por menor portador de paralisia cerebral, representado por sua genitora, para determinar o fornecimento mensal de 150 fraldas infantis tamanho XXG e do medicamento Gabapentina 300 mg, conforme prescrição médica. Os entes públicos sustentam ausência de responsabilidade solidária irrestrita entre os entes federativos, necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS, limitações orçamentárias e violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde do autor; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial para fornecimento de medicamento e fraldas prescritos a menor portador de paralisia cerebral diante das alegações de limitação administrativa, orçamentária e de repartição de competências no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para garantir tratamento indispensável. 5. A necessidade do medicamento Gabapentina 300 mg e das fraldas infantis foi comprovada por prescrição médica, sendo indispensáveis ao tratamento e à dignidade do menor portador de paralisia cerebral. 6. Alegações de repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, limitações orçamentárias ou reserva do possível não afastam o dever estatal de garantir tratamento essencial à saúde quando demonstrada a imprescindibilidade do insumo ou medicamento. 7. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários à garantia do direito fundamental à saúde. 2. A comprovação da necessidade médica de medicamento ou insumo essencial autoriza a intervenção judicial para determinar seu fornecimento pelo Poder Público. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 93, IX, e 196; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Estadual nº 059/2005 (PI), art. 5º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública – Anexo I da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação ajuizada por R. E. D. S. O., representado por EVANILDE DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser menor de idade e portadora de paralisia cerebral, com episódios de crises, necessitando de acompanhamento médico contínuo, bem como do uso regular do medicamento Gabapentina 300 mg e de fraldas infantis tamanho XXG. Sustentou que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e que, apesar da necessidade comprovada por prescrição médica, não vinha recebendo regularmente os insumos e medicamentos necessários por parte do Poder Público. Diante disso, postulou a concessão de tutela jurisdicional para compelir os entes públicos demandados ao fornecimento dos referidos itens, indispensáveis à manutenção de sua saúde e dignidade. Regularmente citados, o Município de Floriano e o Estado do Piauí apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de responsabilidade solidária irrestrita entre os entes federativos no âmbito da prestação de serviços de saúde; (ii) a necessidade de observância da repartição de competências estabelecida no Sistema Único de Saúde – SUS; (iii) limitações orçamentárias e administrativas para o cumprimento da obrigação pleiteada; e (iv) a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, para condenar solidariamente os entes demandados ao fornecimento mensal de 150 (cento e cinquenta) fraldas infantis tamanho XXG à parte autora, bem como condenar o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Gabapentina 300 mg, ou outro que venha a substituí-lo no curso do tratamento, conforme prescrição médica, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. Inconformados, o Município de Floriano e o Estado do Piauí interpuseram recurso, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de responsabilidade solidária irrestrita entre os entes federativos na prestação do serviço de saúde; (ii) necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS, especialmente à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; (iii) alegação de que o fornecimento de determinados insumos estaria inserido em programas federais específicos, não podendo ser imputado indistintamente aos entes demandados; e (iv) violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer no ID 29841765, no qual opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos Inominados interpostos pelo Município de Floriano e pelo Estado do Piauí, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Sustentou que restou devidamente demonstrada a necessidade do tratamento pleiteado pela parte autora, menor portador de paralisia cerebral, bem como a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento Gabapentina 300 mg e das fraldas infantis prescritas, ressaltando que o direito à saúde possui natureza de direito fundamental, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o município requerido, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 059/2005, segundo o qual constitui função institucional da Defensoria Pública requerer o arbitramento de honorários advocatícios nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, excetuando-se aqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias, circunstância que afasta a fixação da verba honorária na hipótese em exame. É como voto.
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0801437-15.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuRHALYSON EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação05/04/2026