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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0834516-42.2019.8.18.0140
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. PASEP. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença que reconheceu prescrição quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/1932). Decisão monocrática que afasta a prescrição e determina retorno para instrução, com base no Tema Repetitivo 1.150/STJ. Julgamento monocrático cabível (CPC, art. 932, V). Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prazo prescricional decenal (CC, art. 205). Termo inicial na ciência comprovada dos desfalques. Competência da Justiça Estadual. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, e 1.021, § 4º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a Decisão Terminativa de ID 27689522, que determinou o retorno dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para instrução e julgamento do mérito da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0834516-42.2019.8.18.0140, com o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, observadas as teses vinculantes do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sem aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo agravante."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a Decisão Terminativa de ID 27689522, proferida em 05/09/2025 pelo Excelentíssimo Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, que, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 (REsp 2.162.222-PE), deu provimento à Apelação Cível interposta por DORALICE PINTO DE SOUSA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau que havia extinto o processo com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição. A autora, ora agravada, propôs a ação originária em 28/11/2019 (ID 2621531), narrando que, após décadas de trabalho no serviço público, ao receber o saldo de sua conta PASEP em 14/06/2013, deparou-se com a quantia ínfima de R$ 280,02, muito aquém do esperado ante os depósitos realizados ao longo dos anos. Informou que, em 1988, exercício em que houve a mudança na destinação do Fundo pela Constituição Federal, seu saldo era de Cz$ 31.071,00 (trinta e um mil e setenta e um cruzados), valor que praticamente desapareceu nos meses subsequentes sem qualquer autorização sua. Esclareceu que somente em 30/01/2019, ao solicitar os extratos detalhados da conta junto ao Banco do Brasil, pôde confirmar os desfalques ocorridos. Requereu a condenação do Banco réu à restituição de R$34.494,06 a título de danos materiais, acrescida de R$10.000,00 a título de danos morais. A sentença de 1º grau (ID 2621633, proferida pelo MM. Juiz Edson Alves em 24/06/2020) extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. O juízo adotou como termo inicial do prazo a data da aposentadoria da autora (10/04/2013), momento em que ela teria passado a ter disponibilidade sobre o saldo do PASEP e poderia ter questionado os valores em juízo. Consignou que a obtenção dos extratos em 2019 não representaria o marco inicial da prescrição, pois o acesso aos dados bancários estaria disponível desde a aposentadoria. O feito permaneceu suspenso de 03/05/2021 até a solução do IRDR/TJPI Tema 1 (nº 0756585-58.2020.8.18.0000), por determinação do Des. Haroldo Oliveira Rehem (ID 3831096). Após a solução do incidente e a edição do Tema 1150 pelo STJ, o processo retomou seu regular andamento. A decisão monocrática recorrida reformou integralmente a sentença, reconhecendo: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com amparo no Tema 1150/STJ e no art. 5º da LC nº 8/1970; (ii) a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que a autora comprovadamente tomou ciência dos desfalques (30/01/2019), de modo que a ação, proposta em 28/11/2019, não estaria prescrita; (iii) a competência da Justiça Estadual (Súmula 508/STF); e (iv) a aplicabilidade do CDC (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova. Determinou o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. O Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno em 06/10/2025 (ID 28379869), tempestivamente, com a ciência da decisão monocrática ocorreu em 16/09/2025. Sustenta, em síntese: (a) impossibilidade do julgamento monocrático, dado que a matéria seria complexa e não se enquadraria nas hipóteses do art. 932, V, do CPC; (b) ilegitimidade passiva, pois a causa de pedir versaria sobre discordância com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não sobre saques ou desfalques de responsabilidade do Banco; (c) inaplicabilidade do CDC, dado que o Banco prestaria serviço ao gestor do Fundo e não ao cotista, inexistindo relação de consumo, e consequente descabimento da inversão do ônus da prova; e (d) inaplicabilidade da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por não ser o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. A agravada apresentou contrarrazões em 05/02/2026 (ID 30798868), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, com fundamento na vinculatividade do Tema 1150/STJ e na competência da Justiça Estadual pacificada pelos Conflitos de Competência nºs 159.251/PE, 157.738/PE, 161.062/PE e 161.389/TO.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I — TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo. A ciência da decisão monocrática pelo Banco do Brasil ocorreu em 16/09/2025. O prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, caput, do CPC encerrava-se em 07/10/2025. O protocolo do Agravo Interno em 06/10/2025 atende ao requisito temporal. II — DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O agravante sustenta que a matéria seria de tal complexidade que não comportaria julgamento monocrático, exigindo a apreciação colegiada desde a origem. O argumento não merece acolhida. O art. 932, V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou precedente repetitivo dos tribunais superiores. A norma tem por finalidade conferir celeridade ao julgamento de recursos cuja solução já se encontra previamente definida por orientação vinculante, evitando a desnecessária remessa ao Plenário da Câmara nessas situações. Mais do que isso, a própria existência do agravo interno, ora em julgamento pelo colegiado, é a demonstração cabal de que o sistema processual garante ao inconformado a possibilidade de submeter a controvérsia ao órgão colegiado. O recurso tem precisamente essa função: permitir a revisão da decisão monocrática do relator pelo colegiado da Câmara. A tese do agravante é, assim, internamente contraditória: ao interpor o agravo interno, o Banco do Brasil obteve exatamente o que alegava não ter sido assegurado, ou seja, o julgamento pelo colegiado. Rejeita-se o argumento. III — DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Esta é a tese central do recurso. O Banco do Brasil afirma que a autora não estaria discutindo saques indevidos ou desfalques, ou seja, as hipóteses cobertas pelo Tema 1150/STJ, mas sim a discordância com os índices de correção monetária aplicados ao saldo do PASEP, o que seria de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Defende, consequentemente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de remessa à Justiça Federal com inclusão da União no polo passivo. Não assiste razão ao agravante. a) O Tema 1150/STJ e sua abrangência O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222-PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses que compõem o Tema 1150: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A tese (i) do Tema 1150 é explícita ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil não apenas para saques indevidos, mas também para demandas que versem sobre a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O próprio STJ, ao redigir as teses, antecipou e superou a distinção que o Banco agravante pretende fazer: mesmo quando o questionamento envolva os rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor, é o Banco do Brasil o legitimado passivo, por ser ele o executor e administrador das contas individuais. b) A causa de pedir da petição inicial A leitura atenta da petição inicial revela que a causa de pedir está inequivocamente centrada nos desfalques sofridos na conta PASEP da autora. O próprio advogado fez questão de registrar, em epígrafe da peça inaugural, que "o objeto da presente ação não trata de expurgos inflacionários e atualização monetária nas contas PASEP, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos realizados na conta do servidor público, sob responsabilidade do Banco do Brasil". A autora narrou que seu saldo em 1988 era de Cz$ 31.071,00 e que esse valor "praticamente desapareceu da sua conta Pasep nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro". Descreveu que o Banco réu "omitiu os numerários da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação do Autor" e que somente após obter os extratos detalhados em 30/01/2019 pôde confirmar o desfalque. Trata-se de narrativa que se enquadra com precisão na hipótese do Tema 1150/STJ. A planilha de cálculos apresentada pela autora, por seu turno, aplica os índices do próprio Tesouro Nacional, não índices alternativos, para apurar a diferença entre o saldo que deveria existir e o saldo que existia, o que evidencia que a pretensão é de ressarcimento do desfalque, e não de substituição dos indexadores legais por outros. c) A distinção aventada é questão de mérito Ainda que se admitisse, em tese, que parte do valor reivindicado pudesse, após a instrução processual, revelar-se decorrente de divergência sobre os índices de correção e não de saques indevidos stricto sensu, o que só se poderia verificar com a exibição integral dos extratos pelo Banco, tal circunstância não seria suficiente para afastar a legitimidade passiva na fase em que ora se examina. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, conforme os fatos tal como narrados na petição inicial, sem ingresso no mérito. Narrados desfalques e saques indevidos, o Banco do Brasil é legitimado passivo, nos termos do Tema 1150/STJ. Se, futuramente, na instrução da causa, restar demonstrado que a pretensão tem natureza distinta, o que é improvável à vista da narrativa fática, caberá ao juízo de origem apreciar a questão ao julgar o mérito. O que não se pode admitir é que a tese de defesa do Banco de que o que realmente estaria em discussão seriam os índices de correção e não os desfalques, sirva para extinguir o processo sem exame de mérito, privando a autora do direito à instrução probatória e ao julgamento da causa. Rejeita-se o argumento. IV — DA PRESCRIÇÃO A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, adotando como termo inicial a data da aposentadoria da autora (10/04/2013) e concluindo que a ação, ajuizada em 28/11/2019, mais de seis anos depois, estaria prescrita. A decisão recorrida corrigiu o equívoco, aplicando o Tema 1150/STJ. Com efeito, a segunda tese do Tema 1150 é inequívoca ao estabelecer que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil e não o quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, pois a demanda é dirigida contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado. A terceira tese, igualmente clara, fixa o termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, a autora comprovou ter obtido os extratos detalhados da conta PASEP apenas em 30/01/2019, data a partir da qual tomou conhecimento inequívoco dos desfalques. A ação foi ajuizada em 28/11/2019, antes, portanto, do transcurso do prazo decenal. Não há prescrição. O argumento do Banco de que a autora poderia ter verificado a situação de sua conta desde a aposentadoria confunde o momento da disponibilidade do saldo com o momento do conhecimento dos desfalques. A obtenção do saldo residual em 2013 não revela, por si só, a ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos anteriores, revelação que só se torna possível com o acesso ao extrato histórico detalhado das movimentações. Tanto é assim que a própria tese do STJ no Tema 1150 expressamente adotou o critério subjetivo da ciência comprovada, recusando o critério objetivo da data de aposentadoria ou saque. V — DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O agravante sustenta que a relação entre o Banco do Brasil e a autora não seria de consumo, pois o Banco prestaria serviço ao gestor do Fundo, o Conselho Diretor, e não ao cotista, o que afastaria a Súmula 297/STJ e a possibilidade de inversão do ônus da prova. O argumento não prospera. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas dos participantes do PASEP mediante cobrança de comissão pelos serviços prestados (art. 5º da LC nº 8/1970), presta serviço diretamente ao cotista, que é o destinatário final das operações de manutenção, gestão e guarda de seus recursos. Trata-se de relação de consumo nos exatos termos da Súmula 297/STJ, que não comporta exceção para as atividades do Banco relacionadas ao PASEP. Ademais, o próprio Tema 1150/STJ, paradigma que o agravante, contraditoriamente, invoca em parte, reconhece legitimidade ao Banco precisamente em razão de "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP", linguagem que pressupõe prestação de serviço ao titular da conta, e não ao Conselho Diretor. Quanto à inversão do ônus da prova, a determinação da decisão recorrida está em plena consonância com o art. 6º, VIII, do CDC e com o art. 373, §1º, do CPC. O Banco do Brasil é o detentor exclusivo dos registros históricos de todas as movimentações realizadas nas contas do PASEP. A autora, que nunca teve acesso a tais extratos, e quando os obteve, em 2019, só obteve o histórico disponível, está em posição de absoluta hipossuficiência informacional. É o Banco quem está em condições de demonstrar a regularidade das operações realizadas na conta da autora. Rejeita-se o argumento. VI — DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC O art. 1.021, §4º, do CPC estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Embora o presente recurso não mereça provimento, a tese central nele deduzida qual seja, a distinção entre responsabilidade por saques indevidos e responsabilidade por índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, envolve algum grau de complexidade jurídica e não pode ser qualificada como manifestamente improcedente. O próprio Tema 1150 do STJ, em sua redação, ao mencionar a responsabilidade do Banco também pela "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor", suscita uma zona cinzenta que justifica o debate. Deixa-se de aplicar, portanto, a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. VII — DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a Decisão Terminativa de ID 27689522, que determinou o retorno dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para instrução e julgamento do mérito da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0834516-42.2019.8.18.0140, com o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, observadas as teses vinculantes do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sem aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo agravante. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0834516-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDORALICE PINTO DE SOUSA SILVA
Publicação13/04/2026