Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0764520-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764520-76.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA

AGRAVADO: A S TORRES JUNIOR LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Vistos.

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (Processo nº 0801327-34.2023.8.18.0140), ajuizada em face de A S TORRES JUNIOR LTDA.

 Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau, determinou que a parte autora esclarecesse a origem da dívida discutida e sua eventual relação com a empresa Baterias Marte Ltda, diante de impugnação formulada pela parte ré, A S TORRES JUNIOR LTDA.

 Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão atacada afronta os princípios da abstração, autonomia e literalidade que regem os títulos de crédito, uma vez que os cheques objeto da demanda foram devidamente endossados e conservam sua natureza cambial. Sustenta a impossibilidade de rediscussão da causa debendi em ação de locupletamento ilícito fundada em cheques prescritos, reforçando que tais ações são regidas por normas cambiárias. 

 Requer, com base em jurisprudência do STJ e na Súmula 531, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que exige a comprovação da origem da dívida, bem como o provimento final do recurso para declarar a impossibilidade de rediscussão da causa debendi, reconhecendo-se o direito de crédito consubstanciado nos títulos apresentados.

 Contrarrazões apresentadas no Id 29424032.

 Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (Id 30416273).

 É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 26 de fevereiro deste ano, nos autos do Processo nº 0801327-34.2023.8.18.0140, fora proferida sentença in verbis

“(...) Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Diante de uma defesa plausível e documentada que questionou a própria existência da relação causal, cabia à autora demonstrar, de forma clara e convincente, a origem lícita dos cheques. Ao não fazê-lo, e ao deliberadamente se esquivar de cumprir uma ordem judicial direta para esclarecer os pontos mais obscuros da lide, a autora deixou de produzir a prova que lhe competia, mantendo a incerteza sobre a legitimidade do crédito. A simples posse do cheque, neste contexto específico de lide entre as partes originárias e com a apresentação de robustos indícios de inexistência do débito pelo emitente, não é suficiente para garantir, por si só, a procedência da cobrança. A ausência de uma narrativa coesa e de provas que vinculem inequivocamente os cheques a uma dívida específica e exigível com a JUPITER BATERIAS impõe o julgamento de improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA. em face de A S TORRES JUNIOR LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se o juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764520-76.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764520-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA

Réu

A S TORRES JUNIOR LTDA

Publicação

09/03/2026