Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753029-38.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753029-38.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: WESLEY NUNES DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WESLEY NUNES DE SOUSA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0807170-72.2026.8.18.0140), que deferiu a medida liminar de busca e apreensão e determinado a expedição do mandado respectivo.

Sustenta o Agravante, em suma, o acionamento de seguro e desconfiguração de mora diante da cobertura atual do seguro, como também existência de cláusulas abusivas no contrato, destacando as tarifas de cadastro e de despesa do emitente. Aduz também que o autor não juntou aos autos a comprovação da autenticidade do contrato e a comprovação de que este não se encontra em circulação. Alega, ainda, o risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o bem seria seu instrumento de trabalho (uber), cuja apreensão comprometeria sua subsistência. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão que autorizou a apreensão do bem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório sucinto. DECIDO.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do Código de Processo Civil e devidamente formado o presente instrumento, verifico a tempestividade e a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do agravo de instrumento.


DA FUNDAMENTAÇÃO

Da Gratuidade de Justiça

A análise dos autos revela que o Agravante, colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID. 31394456) e a rescisão do contrato de trabalho (ID. 31394460).

Sabe-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Todavia, no caso concreto, a prova documental corrobora a alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça ao Agravante, nos termos do art. 98 do CPC.


Do pedido de atribuição de efeito suspensivo

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art.1019, I, do CPC, in verbis:

Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


Analisando o pedido de tutela recursal sob a ótica do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não verifico, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientemente robustos a evidenciar, de forma inequívoca, a presença da probabilidade do direito invocado.

A análise dos autos demonstra que o agravado comprovou a inadimplência contratual do devedor fiduciário, fato este que autoriza, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

Nesse sentido, verifica-se fundados indícios de validade na constituição da mora, condição indispensável à deflagração da ação possessória fundada em alienação fiduciária, à luz do que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Quanto à alegação da existência de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancária, verifica-se, da leitura atenta da decisão agravada e dos documentos juntados, que não fora juntado aos autos a apólice de seguro prestamista.

A mera suposição da agravante quanto à existência de seguro não é suficiente para obstar o prosseguimento da medida possessória. 

Ressalte-se, ademais, que a eventual existência de contrato de seguro prestamista vinculado à avença somente seria apta a obstar a tramitação da ação de busca e apreensão se demonstrada de forma cabal a sua contratação específica no instrumento contratual que embasa a presente demanda, verifica-se que na cédula de crédito bancário consta na cláusula 3 que: “O(s) SEGURO(S) reger-se-á(ão) segundo as cláusulas e condições da Apólice que a(s) Companhia(s) Seguradas(s) encaminhará(ão) ao EMITENTE, com especificação, inclusive do(s)s valor(es) de Cobertura”. Portanto, se em caso de devida contratação do seguro, a apólice deveria estar em posse do agravante e a ausência dela nos autos acarreta na fragilidade da alegação de existência de seguro prestamista devidamente formalizado.

Observa-se como fundamentação ao pedido do agravante, a necessidade de comprovação da autenticidade do contrato e a comprovação de que este não se encontra em circulação, ou seja, o agravante sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em seu formato original ou a vinculação formal do título ao processo de origem.

Ressalto, por oportuno, que por se tratar de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, é desnecessária a juntada do título em sua via original, nos termos da decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1946423 MA 2021/0201160-3:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificativa hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

Assim, tendo a Cédula de Crédito Bancário em questão sido emitida após o advento da Lei 13.986/20, no formato escritural (eletrônico), torna-se desnecessária a sua apresentação original ou autenticada, como também despicienda a exigência de declaração de vinculação do título aos autos de origem, dado o seu formato eletrônico.

Acerca da existência de cláusulas abusivas nos contratos bancários, notadamente em relação à cobrança de taxas contratuais, demanda dilação probatória, especialmente para oportunizar à parte ré/agravada o exercício do contraditório e a juntada de eventuais documentos que possam esclarecer as condições da contratação e, sobretudo, demonstrar se houve a devida informação ao consumidor quanto à facultatividade dos serviços avençados.

Neste ponto, não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade de cobranças não discriminadas (Tema 958). Todavia, a subsunção da controvérsia às referidas teses exige que se comprove, com maior nitidez, a ausência de opção efetiva do consumidor, o que não se extrai, de plano, dos documentos acostados, mormente porque a parte agravada sequer foi instada a se manifestar nos autos originários.

Assim, em sede de juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, não se evidenciam elementos probatórios suficientes a indicar, de maneira clara e inequívoca, a plausibilidade jurídica da tese exposta, o que poderá ser melhor analisado após o crivo do contraditório.

Desta feita, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do risco de dano, eis que os requisitos são cumulativos.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, até julgamento ulterior do recurso por esta 3ª Câmara Especializada Cível.

Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1019,II).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Cientifique-se o Juízo de origem, remetendo cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

Após, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento de mérito.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753029-38.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753029-38.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WESLEY NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

09/03/2026