PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859822-71.2023.8.18.0140
APELANTE: ROSA CALACA GOMES
APELADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIA REGULAR DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSA CALACA GOMES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Dessa forma, ao descontar valores regularmente contratados, o requerido agiu no exercício regular de direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece acolhida dos pleitos constantes na exordial. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (art.98, §3, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando que não realizou a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a instituição financeira não apresentou prova válida da contratação, tampouco comprovante idôneo da transferência dos valores supostamente contratados. Afirma que o banco limitou-se a juntar aos autos “print” de TED desprovido de autenticação ou chancela mecânica, documento que não seria apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. Defende que, em relações de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. Sustenta, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato.
Aduz que, não comprovada a contratação válida nem a disponibilização dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato impugnado, com a cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
O art. 932 do CPC autoriza ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Cinge-se a controvérsia recursal à existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato discutido, realizado no caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha, juntando ainda extrato que comprova a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da recorrente.
Depreende-se, pois, que a autora anuiu aos termos contratuais, sendo beneficiária direta do valor pactuado, circunstância que afasta qualquer alegado vício de consentimento ou fraude. Presentes, portanto, os elementos essenciais de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, inexistindo razão para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito ou de indenização por danos morais.
Neste sentido, é de se aplicar a Súmula nº 40 do TJPI, que assim estabelece:
SÚMULA 40 - TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Igualmente, aplica-se o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA 18 - TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A contrariu sensu, sendo comprovada a transferência à conta do mutuário, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato.
Com efeito, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0859822-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA CALACA GOMES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação09/03/2026