PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800759-86.2025.8.18.0030
EMBARGANTE: INACIA MARIA DA SILVA BARBOSA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INACIA MARIA DA SILVA BARBOSA em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 0800759-86.2025.8.18.0030, anteriormente interposto pela ora embargante em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na decisão monocrática embargada, esta Relatoria, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado, em consonância com as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal.
Em suas razões de embargos de declaração, a embargante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega, inicialmente, omissão quanto à análise de fato que reputa determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de utilização do cartão de crédito para realização de compras, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria que sua real intenção era a contratação de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado, configurando vício de consentimento. Argumenta que tal ponto seria incontroverso nos autos e que sua não apreciação comprometeria a completude da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria.
Aduz, ainda, a ocorrência de contradição na fundamentação adotada, ao argumento de que a decisão embargada teria invocado precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condiciona a validade da contratação à efetiva utilização do cartão para compras, situação que não se verificaria no caso concreto. Sustenta que houve aplicação de jurisprudência impertinente à hipótese dos autos, porquanto o julgado citado trataria de contexto fático diverso, no qual houve utilização do cartão, ao passo que, na espécie, não teriam sido realizadas compras.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das alegadas omissão e contradição, e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para dar integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. DECIDO.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
III. DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Cinge-se a insurgência da embargante à alegação de (i) omissão quanto à ausência de utilização do cartão de crédito para compras; e (ii) contradição na aplicação de precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Todavia, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC se encontra configurada.
Vale destacar que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014).
In casu, no que concerne à alegada omissão, não procede a assertiva de que a decisão teria deixado de apreciar o argumento relativo à inexistência de compras realizadas com o cartão. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia central devolvida ao órgão julgador, qual seja, a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A ratio decidendi adotada assentou-se em dois pilares fático-jurídicos expressamente delineados: a existência de contrato devidamente assinado pela embargante e a comprovação do efetivo repasse do valor contratado, mediante operação de saque/tele saque, com inequívoco proveito econômico.
Constou expressamente do decisum que: (a) o contrato apresentado estava regularmente firmado; (b) as cláusulas relativas à modalidade “cartão de crédito consignado” encontravam-se destacadas; (c) houve comprovação da transferência do numerário à consumidora; e (d) a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas 18 e 26 daquela Corte.
Nesse contexto, a utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais não se revelou elemento determinante para a conclusão adotada. Ao contrário, foi implicitamente considerada juridicamente irrelevante diante da comprovação da contratação formal e do saque com proveito econômico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando a matéria foi enfrentada de forma implícita ou quando o argumento se mostra incapaz de infirmar a conclusão do julgado. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O fundamento do julgamento não dependia da demonstração de compras, mas sim da comprovação da contratação válida e do efetivo recebimento dos valores. A tese da embargante, portanto, traduz mera inconformidade com a valoração jurídica conferida às provas constantes dos autos, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado pelo julgador por outro mais favorável à parte, sob pena de desnaturação do instituto.
Também não prospera a alegada contradição na utilização do precedente do TJ-MT.
A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por premissas absolutamente inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão embargada utilizou o precedente citado como reforço argumentativo, no sentido de que, comprovadas a contratação e a utilização da modalidade mediante saque com proveito econômico, não há vício de consentimento a macular o negócio jurídico.
No caso dos autos, restou reconhecido que houve contrato assinado, transferência de valores e adesão à modalidade de cartão consignado com RMC. Ainda que inexistentes compras em estabelecimentos comerciais, houve saque/tele saque, circunstância suficiente, segundo a fundamentação adotada, para evidenciar o proveito econômico e a validade da avença.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a validade do negócio jurídico com base na prova da contratação e do saque, e citar precedente que também menciona hipóteses de utilização do cartão. A linha argumentativa permanece íntegra e coerente: prova da contratação regularmente formalizada, aliada ao proveito econômico do consumidor, conduz à conclusão pela higidez do contrato.
A referência ao precedente não constituiu premissa exclusiva ou condicionante da decisão, mas argumento ilustrativo convergente com a conclusão já firmada com base nas provas dos autos.
Assim, inexistindo proposições inconciliáveis no corpo do julgado, não há falar em contradição, mas apenas em inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada.
Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Diante de tais considerações, constata-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão ou contradição a serem sanadas, mantendo incólume a decisão monocrática embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800759-86.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorINACIA MARIA DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/03/2026