PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801307-02.2023.8.18.0089
EMBARGANTE: MARILZA DOS SANTOS COSTA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DISCRIMINAM VALOR DESTINADO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR E LIBERAÇÃO DE “TROCO”. COMPROVANTE DE TED DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR REMANESCENTE À CONSUMIDORA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por MARILZA DOS SANTOS COSTA em face de decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo anteriormente interposto pela embargante, mantendo a conclusão quanto à regularidade da operação contratual firmada com BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 29660610, assentou que o contrato celebrado entre as partes previa, de forma clara, operação de refinanciamento com liberação de “troco” em favor da contratante, reputando legítima a retenção de parte significativa do valor do empréstimo para quitação de dívida anterior.
Em suas razões (ID 29777860), a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e obscuridade na decisão, sob o argumento de que não há nos autos prova documental da dívida anterior que teria sido objeto de refinanciamento, uma vez que o contrato originário mencionado pela instituição financeira não foi juntado aos autos, apesar de determinação judicial para sua apresentação. Diante disso, requer o saneamento da obscuridade, com a indicação do documento que comprovaria o refinanciamento ou esclarecimento quanto à inexistência dessa prova, bem como a atribuição de efeitos infringentes, caso se reconheça a ausência de comprovação da dívida pretérita.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, os elementos probatórios apresentados pelas instituições financeiras embargadas mostraram-se suficientes para formar o convencimento desta Relatoria acerca da efetiva realização da operação de refinanciamento.
Com efeito, o próprio instrumento contratual juntado aos autos contém cláusulas expressas indicando a destinação do valor contratado, discriminando, de um lado, a parcela destinada à quitação ou refinanciamento de obrigação anterior e, de outro, o valor correspondente ao denominado “troco” liberado em favor da consumidora. Ademais, consta nos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) demonstrando o efetivo crédito do referido valor remanescente na conta da parte contratante, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelaram-se suficientes para evidenciar a regularidade da operação financeira e a ocorrência do refinanciamento reconhecido na decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801307-02.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARILZA DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/03/2026