Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800921-14.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800921-14.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BENTA ISABEL DOS PASSOS
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTA ISABEL DOS PASSOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), movida em face de PARANA BANCO S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais dos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Em suas razões recursais (ID. 31453596), a parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida e ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário; alega, ainda, a inexistência de TED válido, argumentando que houve falha na prestação de serviços bancários. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões à apelação, em que o Banco apelado alega que o contrato discutido se limitou a uma proposta cancelada, que o contrato de empréstimo não foi concretizado, não tendo havido descontos no benefício da parte autora. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINAR

Não há matérias preliminares a serem enfrentadas. Passo ao mérito recursal.

MÉRITO


O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado (nº 59005442076-331) supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto à instituição financeira apelada, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.

No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado. Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.

Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado. Ao contrário, o extrato previdenciário (ID.31453567) revela que o contrato em questão foi incluído em 27/03/2020 e excluído em 02/04/2020, sendo que o início dos descontos estava previsto para 04/2020, denotando-se, portanto, a ausência de qualquer efetivação de débito.

Nesse contexto, verifica-se que houve apenas a formalização de uma proposta simplificada, registrada sob o nº 59005442076-331, cujo contrato de empréstimo não chegou a ser concretizado, posto que cancelado antes do advento do primeiro desconto previsto.

Diante disso, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído. Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.

Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.

Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024)

Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-14.2023.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800921-14.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BENTA ISABEL DOS PASSOS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

09/03/2026