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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801452-22.2025.8.18.0046 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, e art. 332, §1º, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos em benefício previdenciário. 2. A parte autora sustenta que a prescrição deve alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O réu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas que discutem descontos decorrentes de suposto contrato bancário em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data do primeiro desconto ou da data do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve relação de consumo, pois as instituições financeiras se submetem às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. Nas hipóteses de descontos mensais em benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada parcela descontada. 7. Nessa situação, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC corresponde à data do último desconto realizado. 8. A pretensão de repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 9. No caso concreto, os descontos ocorreram entre julho de 2019 e junho de 2025, e a ação foi proposta em julho de 2025, inexistindo prescrição total da pretensão autoral. 10. Inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado ou serviço bancário não contratado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início na data do último desconto realizado, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º, 487, II, e 1.013, §4º; CDC, arts. 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOAO TAVARES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 29628757), o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão da parte apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 29628761), a parte apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a prescrição abrange apenas as parcelas descontadas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 29628763, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão da apelante, em face do que esta recorreu aduzindo que a prescrição abrange apenas as parcelas descontadas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. No caso, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ela. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo apelado à apelante. Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que devem incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. No caso sob exame, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorreram de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 29628751, percebe-se que os descontos relativos ao contrato nº 168128113 se iniciaram em julho/2019 e se encerraram em junho/2025. Desse modo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou a Ação em julho/2025, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral, tal qual entendeu o Juízo de origem, mas apenas daquela relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a julho/2020. Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso em análise, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento. Portanto, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, bem como para que não seja usurpada a competência da Instância de origem, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo de origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801452-22.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAO TAVARES FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026