
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800532-04.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE ARAUJO ROCHA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso encaminhado ao tribunal em que se verifica que a peça recursal interposta consiste, na realidade, em embargos de declaração opostos contra sentença proferida em primeiro grau, sem que tenha sido interposta apelação por qualquer das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os autos devem permanecer no tribunal quando o recurso interposto corresponde a embargos de declaração, cuja apreciação compete ao juízo prolator da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, por se tratar de recurso destinado à integração ou esclarecimento do pronunciamento judicial. 4. A ausência de interposição de recurso de apelação impede a análise do feito pelo tribunal em grau recursal. 5. Verificada a interposição apenas de embargos de declaração contra a sentença, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinada a devolução dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra sentença devem ser apreciados pelo próprio juízo que proferiu a decisão embargada. 2. Inexistindo recurso de apelação, o tribunal deve determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento dos aclaratórios.
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando detidamente os autos, observo que o recurso do Id. 29465173 consiste, na realidade, em embargos de declaração. Para além disso, nenhuma das partes interpôs qualquer recurso de apelação contra a sentença.
Nesse contexto, como o julgamento da decisão embargada compete ao seu respectivo prolator, determino a imediata devolução dos autos à origem, para julgamento dos aclaratórios.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0800532-04.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE ARAUJO ROCHA
Publicação10/03/2026