Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-87.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800523-87.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial e suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para emendar a petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial e suspeita de demanda predatória sem que seja previamente oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatada deficiência na petição inicial, o magistrado deve intimar a parte autora para emendá-la ou complementá-la, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos.


4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia oportunidade de saneamento da inicial, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório efetivo.


5. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes.


6. Ainda que haja suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos adicionais deve ser precedida de intimação da parte autora para complementação da inicial, conforme orientação consolidada na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


7. A ausência de fase de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito em grau recursal, afastando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia ou irregularidade formal, nos termos do art. 321 do CPC.


2. A extinção do processo sem prévia intimação para saneamento da inicial viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC.


3. Mesmo diante de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos ou esclarecimentos deve observar a prévia intimação da parte autora para complementação da petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 272, §5º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025; STJ, AREsp nº 00000000000001885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA DAS GRACAS E SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800523-87.2025.8.18.0078, ajuizada por ela mesma em face de PARANÁ BANCO S.A.


Na sentença de mérito (ID nº 26706514), o magistrado de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução, com base na inépcia da inicial, alegando que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, sem apresentação de forma precisa qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais no importe de 10% do valor da causa.


Em suas razões recursais (ID nº 26706617), a apelante alega cerceamento de defesa, vez que não houve intimação para apresentar a emenda inicial conforme prevê o art. 321 do CPC. Sustenta que a inicial foi apresentada de forma clara e todos os elementos essenciais foram expostos. Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 


Devidamente intimada(ID n° 26706619), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.


Decisão de admissibilidade da apelação proferida no ID nº 27753150.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID nº 27753150 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.


Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:


TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ato contínuo, observa-se que cabe razão a apelante, ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).


É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Defiro o pedido em ID nº 28735518, determinando à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com as providências necessárias a fim de que as intimações relativas a este feito sejam direcionadas exclusivamente em nome da advogada MANUELA FERREIRA CAMERS, OAB/PI 13276, nos termos do §5o, do artigo 272, do Código de Processo Civil.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-87.2025.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800523-87.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA DAS GRACAS E SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

25/03/2026