
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0806044-21.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, alegando a inexistência de observância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido quando ausente a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) saber se a nulidade da contratação enseja a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário.
O Código Civil estabelece que, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do CC.
Nos autos, embora comprovada a transferência de valores à conta da autora, o instrumento contratual não observa as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo, circunstância que invalida o negócio jurídico.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio das Súmulas nº 30 e nº 37, reconhece a nulidade de contratos firmados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais, ainda que demonstrada a disponibilização do valor em conta do consumidor.
Declarada a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, com compensação do valor depositado, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A ausência dessas formalidades torna nulo o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta do consumidor. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO DIGIO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 30784833), o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 30784834), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a inexistência de juntada do contrato e comprovante do pagamento válidos, bem como não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30784838, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha comprovado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante TED acostado em id nº 30784819, este não juntou o instrumento contratual com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação.
Ressalte-se que, em que pese a parte Recorrente tenha confirmado a sua anuência na relação contratual através da sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em se tratando de pessoa analfabeta, deve ter, ainda, a assinatura a rogo, assim, o instrumento contratual não obedeceu às formalidades previstas no art. 595 do CC.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, na forma dobrada, ante a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo ainda ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelante de R$ 2.021,06 (dois mil, vinte e um reais e quarenta e seis centavos).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:
a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;
b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 2.021,06 (dois mil, vinte e um reais e quarenta e seis centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado;
c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e
d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0806044-21.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA NOGUEIRA E SILVA
RéuBANCO DIGIO S.A.
Publicação10/03/2026