Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0753345-51.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0753345-51.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: A. J. S. F.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ESPECIFICAÇÃO DE CONTRATOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 31518785/31518786, distribuído em 07.03.2026) interposto por A. J. S. F., menor de idade, portadora de microcefalia (CID Q02, conforme laudo médico – ID 31518788), absolutamente incapaz, representada pela genitora MARIA LÚCIA SILVINO BARROS, em face do Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 31518787 / Decisão ID 91658845, de 03.03.2026), nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800583-46.2026.8.18.0039.

Pela decisão agravada, o Juízo de origem, amparado na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e no art. 139, III, do CPC, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

A fundamentação da decisão apontou fundada suspeita de vício de consentimento na constituição do causídico, evidenciada pela existência de múltiplas demandas similares em nome da autora na Comarca de Barras (id. 91424006 do processo originário), configurando, em tese, cenário de litigância predatória.

Em suas razões recursais (ID 31518786), a agravante alega, em síntese: (i) que a exigência de reconhecimento de firma cria requisito não previsto no art. 105 do CPC; (ii) que a procuração particular por ela juntada é plenamente válida; (iii) que nota técnica administrativa não pode inovar na ordem jurídica, criando exigência processual não prevista em lei federal; (iv) que a decisão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência; e (v) que a condição de hipervulnerabilidade da autora, menor de idade, deficiente total, usuária de cadeira de rodas, residente na zona rural torna a exigência especialmente onerosa e desproporcional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

A procuração juntada aos autos (ID 31518790) é instrumento particular datado de 22.01.2026, assinada pela genitora e representante legal da agravante, Maria Lúcia Silvino Barros, outorgada em favor do advogado Caio Filipe Carvalho Vale (OAB/PI nº 12.714). Não possui firma reconhecida.

O feito foi distribuído a esta Relatoria em 07.03.2026, com pedido de liminar e de efeito suspensivo. O benefício da justiça gratuita consta deferido no processo originário.

É o relatório.

Decido.

O exame do cabimento do presente agravo de instrumento, questão que se revela de ordem pública e deve ser apreciada de ofício. O Código de Processo Civil de 2015 operou significativa restrição nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, enumerando taxativamente, em seu art. 1.015, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por esse recurso.

O ato judicial ora atacado consiste em decisão que determinou a emenda/complementação da petição inicial sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 

Tal hipótese não se enquadra em qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, afetados sob o rito dos repetitivos (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação.

Contudo, ao examinar especificamente a questão da recorribilidade de decisões que determinam a emenda ou complementação da petição inicial, exatamente a situação dos autos, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido do não cabimento do agravo de instrumento, ainda que a decisão imponha, sob pena de extinção, tal providência.

Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.884/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022), assentou que:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 . Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3 . A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704 .520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 . O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

Esse entendimento foi reiterado pela 4ª Turma do STJ no AgInt no REsp 1.809.806/PE (Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023), com invocação da Súmula 83/STJ, e pela 3ª Turma no AgInt no AREsp 2.123.906/GO (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023).

Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A P E T I Ç Ã O I N I C I A L . N A T U R E Z A J U R Í D I C A . D E C I S Ã O INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art . 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma ( REsp n. 1 .987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2123906 GO 2022/0136476-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se pronunciou no mesmo sentido em reiteradas oportunidades, conforme precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível, firmando-se, assim, como jurisprudência dominante nesta Corte estadual:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART . 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento . 3. Recurso não conhecido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART . 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento . 3. Recurso não conhecido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757959-07.2023 .8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No caso concreto, conquanto a agravante alegue a existência de urgência – consubstanciada no risco de extinção da ação originária sem resolução do mérito, tal circunstância não é apta a ensejar a mitigação do rol taxativo nos moldes do Tema 988 do STJ.

Com efeito, a urgência apta a mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC deve ser qualificada: deve derivar da inutilidade do julgamento da questão pela via da apelação, ou seja, deve haver risco de que a questão se torne irreversível ou inútil caso não apreciada imediatamente. No presente caso, esse risco não se verifica.

Ainda que o processo originário venha a ser extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação impugnada, a parte autora terá plena possibilidade de interpor recurso de apelação e, nas respectivas razões, suscitar em preliminar a ilegalidade da exigência imposta pelo juízo de origem. A questão, portanto, não se tornará inútil ou irreversível, sendo perfeitamente examinável na via recursal adequada.

Não há, ademais, risco de dano irreparável ao direito material pretendido pela agravante em razão da extinção, não se enquadrando à hipótese, portanto, nem mesmo a leitura mais ampla do Tema 988.

Assim, estando a decisão agravada fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não restando demonstrada a urgência qualificada que poderia, excepcionalmente, autorizar a mitigação desse rol nos termos do Tema 988 do STJ, o presente recurso não comporta conhecimento.

Por consequência, prejudicada fica a análise do pedido de efeito suspensivo, bem como qualquer apreciação de mérito.

 Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, bem como não comprovada a urgência, o que em tese, poderia provocar a mitigação do citado rol taxativo (Tema Repetitivo 988), conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.

Sem condenação em custas recursais, mantido o benefício da justiça gratuita.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

 Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Intimem-se as partes. Comunique-se o Juízo de origem.

 Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753345-51.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753345-51.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANA JULIA SILVINO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026