Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800256-56.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SUFICIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência legível em nome da autora. A apelante sustenta que a ação foi proposta em virtude de descontos indevidos referentes ao produto denominado “cartão protegido”, cuja contratação afirma desconhecer, defendendo a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio e requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos jurídicos e fáticos capazes de impugnar a decisão recorrida, ainda que tais argumentos não venham a ser acolhidos no mérito. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito para o ajuizamento da ação. A apresentação de declaração de residência firmada pela parte autora constitui meio idôneo para indicar o endereço informado na petição inicial, sendo suficiente para atender às exigências formais da demanda. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo irregularidade capaz de justificar sua rejeição liminar. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra apto ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é satisfeito quando o recurso apresenta fundamentos que impugnam a decisão recorrida, ainda que não sejam suficientes para sua reforma. A indicação do endereço na petição inicial, acompanhada de declaração de residência, satisfaz o requisito do art. 319, II, do CPC, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. O indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência configura excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e §3º; 320; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800256-56.2024.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800256-56.2024.8.18.0109
APELANTE: MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SUFICIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência legível em nome da autora. A apelante sustenta que a ação foi proposta em virtude de descontos indevidos referentes ao produto denominado “cartão protegido”, cuja contratação afirma desconhecer, defendendo a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio e requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos jurídicos e fáticos capazes de impugnar a decisão recorrida, ainda que tais argumentos não venham a ser acolhidos no mérito.

  2. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito para o ajuizamento da ação.

  3. A apresentação de declaração de residência firmada pela parte autora constitui meio idôneo para indicar o endereço informado na petição inicial, sendo suficiente para atender às exigências formais da demanda.

  4. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  5. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo irregularidade capaz de justificar sua rejeição liminar.

  6. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra apto ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade recursal é satisfeito quando o recurso apresenta fundamentos que impugnam a decisão recorrida, ainda que não sejam suficientes para sua reforma.

  2. A indicação do endereço na petição inicial, acompanhada de declaração de residência, satisfaz o requisito do art. 319, II, do CPC, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome próprio.

  3. O indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência configura excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e §3º; 320; 485, I; 1.010, II e III; 1.012; 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ora recorrido.

No ID 28390459 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ação foi proposta em razão de descontos realizados em sua conta corrente referentes ao produto denominado “cartão protegido”, cuja contratação afirma desconhecer, sustentando que a sentença deve ser anulada.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso apenas repete os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou fato novo nem provas capazes de infirmar a decisão, limitando-se a reiterar teses já analisadas pelo Juízo de primeiro grau.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a)      PRELIMINARMENTE

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

De início, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência atualizado.

Na lide de origem, o Juízo a quo, em despacho inicial, determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando comprovante de residência legível em nome da autora, para verificação da competência territorial.

No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência.

In casu, infere-se que a autora firmou declaração de hipossuficiência e residência apontando o endereço em que pode ser encontrada (ID 28390450).

Nesse contexto, o inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deve indicar o endereço de domicílio e residência, o que atendido a tempo e modo, inexistindo a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente, nessa linha, a declaração de residência acostada.

Em razão disso, aplicável na hipótese o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível.

Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados.

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, a reforma do decisum é a medida que se impõe.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800256-56.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

14/04/2026