
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755968-25.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE ARAUJO PAZ
AGRAVADO: JEFFERSON DE MORAES MARINHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO AFONSO DE ARAÚJO PAZ em face de decisão interlocutória (ID. 24870608) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0809134-71.2024.8.18.0140, por meio da qual foi designada a realização de hasta pública para alienação judicial do imóvel penhorado nos autos da execução.
Em suas razões recursais (ID. 24870599), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja suspensa a realização do leilão do imóvel objeto da constrição judicial, com o reconhecimento da nulidade da penhora e da impenhorabilidade do bem.
Aduz, inicialmente, que o recurso é tempestivo e cabível, sendo interposto com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.002 e 1.015, I, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sob o argumento de insuficiência de recursos.
No mérito, sustenta que a decisão impugnada afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), uma vez que a constrição recaiu sobre imóvel que constitui sua residência e que, ademais, representa sua única fonte de renda, proveniente de locação existente no mesmo terreno.
Afirma, ainda, que o bem objeto da constrição possui natureza de bem de família, sendo, portanto, impenhorável, à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, uma vez que nele reside juntamente com seu irmão portador de deficiência, que se encontra sob sua curatela. Sustenta que a manutenção da penhora compromete o direito à moradia e a subsistência da entidade familiar.
Argumenta, igualmente, que a decisão judicial teria desconsiderado a situação de vulnerabilidade do referido familiar, circunstância que, segundo afirma, configuraria violação às garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Acrescenta, ainda, que o juízo de origem teria determinado a alienação judicial do imóvel sem oportunizar tentativa de composição amigável entre as partes, o que reputa violar o princípio da cooperação processual e as diretrizes de estímulo à solução consensual dos conflitos.
Com fundamento na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão que designou o leilão do imóvel até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, com a declaração de nulidade da penhora realizada, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação para que o juízo de origem oportunize às partes a tentativa de resolução consensual do conflito.
Em contrarrazões (ID. 25105198), o agravado JEFFERSON DE MORAES MARINHO sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que o ato impugnado consistiria em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, limitando-se a dar andamento ao processo executivo mediante comunicação da data da hasta pública, razão pela qual não seria passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §3º, do CPC.
Alega, ainda, a perda superveniente do objeto do recurso, afirmando que o leilão designado sequer chegou a ser realizado, circunstância que esvaziaria o interesse recursal.
No mérito, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o agravante não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência econômica, destacando que o imóvel objeto da penhora possui elevado valor e gera renda mediante locação. Afirma, ainda, que o benefício já teria sido anteriormente indeferido na origem, com trânsito em julgado da decisão.
Sustenta, ademais, que a alegação de impenhorabilidade do bem de família não procede, porquanto o agravante não comprovou tratar-se de seu único imóvel e, ainda, porque o bem teria sido oferecido como garantia no contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução, hipótese que configuraria exceção à proteção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
Argumenta, por fim, que o agravante não apresentou qualquer meio alternativo para satisfação do crédito, circunstância que afastaria a incidência do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), requerendo, ao final, o não conhecimento do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem..
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza seu julgamento de plano, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que o Agravante não se insurge contra a decisão que efetivamente determinou a penhora do imóvel – ato este proferido em 02/04/2024 (ID 55134040), mas sim contra o ato ordinatório subsequente, que apenas designou as datas para a realização da hasta pública.
Tal ato, contudo, não possui conteúdo decisório. Trata-se de um despacho de mero expediente, cuja finalidade é unicamente impulsionar o processo, dando andamento aos atos expropriatórios decorrentes da penhora já consolidada.
O Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer, em seu artigo 1.001, que "dos despachos não cabe recurso". A razão de ser da norma é evidente: os despachos não resolvem controvérsias, não geram prejuízo às partes e, portanto, não são passíveis de impugnação.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que atos judiciais que apenas dão andamento ao feito são irrecorríveis.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO . DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSÍVEL. - A decisão agravada não se reveste de conteúdo decisório, pois determina o prosseguimento do feito com os atos preparatórios de hasta pública - A decisão não se amolda às hipóteses previstas no art. 1 .015 do CPC/15. - Agravo interno desprovido.(TRF-3 - AI: 50143784520234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. A decisão que designa praça e leilão do imóvel penhorado tem natureza interlocutória não terminativa do feito e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT .(TRT-18 - AIAP: 0000672-93.2013.5.18 .0141, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA)
Dessa forma, ao direcionar seu inconformismo contra um ato meramente ordinatório, o Agravante utilizou-se de via processual inadequada, o que obsta o conhecimento do recurso. As matérias de mérito, como a impenhorabilidade do bem, deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e por meio do instrumento processual cabível contra a decisão que efetivamente determinou a constrição, o que não ocorreu.
Ademais, conforme informado pelo próprio Agravado e constatado nos autos de origem, o leilão designado não foi realizado nas datas aprazadas. Ora, se o ato cuja suspensão se pleiteia não ocorreu e já não possui mais data para acontecer, esvazia-se por completo o interesse recursal. Não há mais utilidade prática no provimento jurisdicional buscado, uma vez que o evento que se pretendia evitar já foi superado pelos fatos.
Assim, ainda que se pudesse, por hipótese, superar o óbice da inadmissibilidade, o recurso estaria fadado ao insucesso pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, dada a irrecorribilidade do ato impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755968-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPAULO AFONSO DE ARAUJO PAZ
RéuJEFFERSON DE MORAES MARINHO
Publicação09/03/2026