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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001600-77.2012.8.18.0028 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Interdito Proibitório, não conheceu da Apelação Cível apresentada pelos autores, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao reconhecer a decadência da pretensão. No agravo interno, os recorrentes sustentam que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado em 2004 seria simulado, caracterizando nulidade absoluta imprescritível, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, razão pela qual não se aplicaria o prazo decadencial previsto no art. 504 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade deve ser mantida; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar o fundamento da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda com base na decadência da pretensão.A apelação interposta pelos autores limitou-se a reiterar argumentos acerca da suposta legitimidade de propriedade do imóvel e da alegada simulação do negócio jurídico, sem enfrentar o fundamento central da sentença relativo à decadência.A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.No agravo interno, a parte recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deficiência recursal.A utilização da técnica de fundamentação per relationem é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo possível ao órgão colegiado reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.- Tese de julgamento:O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal.A ausência de enfrentamento do fundamento determinante da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.É válida a fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno cível interposto contra decisão monocrática desta relatoria que, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Interdito Proibitório movida em face de Elkeane Maria Rodrigues Costa Do Rego Monteiro Leão Da Rocha, não conheceu da Apelação interposta por Amália Rodrigues Leal e José Borges Leal, ante a ausência de dialeticidade recursal.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o negócio de compra e venda celebrado em 2004 entre Gesimar da Fonseca Nunes e Francisco Heitor Leão da Rocha seria simulado, evidenciado pelo preço vil e pela reserva de usufruto ao próprio vendedor; iii) a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo imprescritível nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, razão pela qual não se aplicaria o prazo decadencial de 180 dias do art. 504 do Código Civil; iv) haveria prova de que a quota-parte do imóvel foi efetivamente negociada posteriormente com José Borges Leal, mediante pagamento comprovado, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade do negócio anterior, a transferência da propriedade aos agravantes e a proteção possessória do imóvel. Sem contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, entendendo pela ausência de dialeticidade do recurso interposto. Nesse contexto, cumpre enfatizar mais uma vez que, em que pese a sentença a quo (Id. N. 16361161) tenha julgado a demanda improcedente ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito do Autor, a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, limitou-se a defender a sua suposta legitimidade de propriedade do imóvel em lide. Destarte, de análise detida da Apelação interposta (Id. N. 16361165), verifica-se que o Apelante, em nenhum momento da peça recursal, buscou afastar a existência de decadência na demanda – este que foi o fundamento da improcedência da ação. Ressalta-se inclusive que o próprio Apelante, em suas razões recursais, cita artigo do Código Civil, reconhecendo que o seu direito está sujeito ao prazo decadencial que fundamentou a sentença a quo, vejamos: “[...] Já o art. 504, CC, assim dispõe: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. […]” (Id. N. 16361165 – fl.09) gn Assim, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento lá aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; É o que basta. 3. DECISÃO Isto posto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo in totum a decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta, ante a ausência de dialeticidade recursal. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
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0001600-77.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJOSE BORGES LEAL
RéuELKEANE MARIA RODRIGUES COSTA DO REGO MONTEIRO LEAO DA ROCHA
Publicação01/04/2026