Acórdão de 2º Grau

Dano 0803082-69.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM PREVISÃO DO NUMERO DE PARCELAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0803082-69.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0803082-69.2024.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DE JESUS MENDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM PREVISÃO DO NUMERO DE PARCELAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) -0803082-69.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DE JESUS MENDES DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal





Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

Sobreveio sentença nos seguintes termos:  

"Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte autora contidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para:  a) CONDENAR a Requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, desde 06/11/2019 até a data do ajuizamento desta ação ou, caso os descontos ainda persistam, até a data do último desconto, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b) DETERMINAR a rescisão contratual, devendo, a parte requerida suspender imediatamente os descontos no benefício da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).

Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.

Determino a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95".

A autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a devolução em dobro deva se dar a partir de 07/2015; e majoração dos danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões alegando prescrição e decadência, indeferimento dos danos morais e afastamento da repetição do indébito.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina-PI, data e assinatura  registradas no sistema.

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803082-69.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

MARIA DE JESUS MENDES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026