
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801586-85.2022.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A SUSPEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como afastar a litigância de má-fé. A autora alegou omissão quanto à fixação dos encargos moratórios dos danos morais, enquanto o banco sustentou omissão quanto à aplicação de precedente do STJ, à compensação de valores transferidos e à definição dos encargos moratórios.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada, apta a justificar a anulação do julgado e a realização de novo julgamento da apelação.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Verifica-se que o acórdão embargado foi proferido com base em premissa fática equivocada, pois tratou a controvérsia como se houvesse ausência de comprovação da contratação, quando, na realidade, a sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial.
O erro material decorrente de premissa fática equivocada constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, autorizando a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento.
A controvérsia recursal refere-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo com fundamento na suspeita de demanda predatória e na ausência de apresentação integral dos documentos solicitados na emenda à inicial.
Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, desde que a medida seja proporcional e suficiente para verificar a autenticidade da relação entre parte e advogado.
A juntada de documentos contemporâneos à propositura da ação, como procuração atualizada e comprovante de residência, é suficiente para afastar a suspeita de litigância predatória.
A manutenção da sentença extintiva mostra-se desarrazoada quando os documentos apresentados são aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda.
Sendo a sentença contrária à Súmula 33 do TJPI, impõe-se o provimento monocrático da apelação pelo relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, 321, 485, IV, 932, V, “a”, 98, §5º, 139, III e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. Súmula 33 do TJPI.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargante, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para:
a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 336211333-8;
b) condenar o apelado à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais a contar de cada desconto;
c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
d) afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença;
e) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com aressalva de que, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, incide o comando do artigo 98, §5º, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, primeira Embargante, opôs os Embargos de Declaração, Id. 30443257, e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso na fixação dos encargos moratórios dos danos morais.
Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.
Igualmente irresignado, o banco Réu, segundo Embargante, opôs os Embargos de Declaração, Id. 30586297, e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao: i) ao não aplicar o EAResp 676.608/RS do STJ; ii) ao não determinar a compensação dos valores transferidos; e iii) sobre os encargos moratórios dos danos morais. Requereu sejam acolhidos.
A parte Autora, primeira Embargante, apresentou contrarrazões, Id. 30657074, e requereu sejam rejeitados os embargos.
São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Conforme relatado, os Embargantes, em suas razões recursais, alegaram que o acórdão foi omisso ao: i) ao não aplicar o EAResp 676.608/RS do STJ; ii) ao não determinar a compensação dos valores transferidos; e iii) sobre os encargos moratórios dos danos morais.
Trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, por ausência de juntada de alguns documentos. O acórdão deu provimento ao recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência do contrato ante a ausência de comprovação de pagamento.
Nesse contexto, fácil perceber que o acórdão fundou-se em premissa fática equivocada. O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, o que se observa no caso dos autos.
Desse modo, chamo o feito a ordem para anular o acórdão Id. 30281057 e passo a proferir novo julgamento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 13427572, requerendo, ao final, seja o recurso improvido.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
O banco impugnou a concessão da justiça gratuita, mas não colacionou aos autos prova da superação da hipossuficiência da parte Autora, razão pela qual mantenho o benefício.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: “Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado fundamentadamente a existência de demanda predatória (decisão Id. 13427558), tal suspeita restou afastada com a juntada de documentos novos pelo autor/apelante, quais sejam, procuração contemporânea à inicial e comprovante de residência atualizado (Id. 13427564 e 13427565).
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, para chamar o feito a ordem e anular o acórdão Id. 30281057. Em novo julgamento da Apelação, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801586-85.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DE PAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026