Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801137-68.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801137-68.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BENJAMIM ALVES ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA BENJAMIM ALVES ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III E IV, DO CPC. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA TESE DE JUROS MÉDIOS DE MERCADO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 33 DO TJ-PI NO JUÍZO DE PISO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OBJETIVO. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À EXPRESSAMENTE PACTUADA (1,89% A.M. AO INVÉS DE 1,84% A.M.). REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. TESE FIRMADA PELO STJ (ERESP 1.413.542/RS) E SÚMULA 35 DO TJ-PI. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMPACTO ÍNFIMO (R$ 1,63 POR PARCELA). MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJ-PI QUANTO À MAGNITUDE DO DANO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368). RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Itaú Consignado S/A e Maria Benjamim Alves Araujo em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito.

Na origem, a autora narrou ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 2555839246, no qual restou pactuada a taxa de juros de 1,84% ao mês. Sustentou, contudo, que a instituição financeira passou a aplicar indevidamente a taxa de 1,89% ao mês, gerando uma diferença a maior de R$1,63 por parcela (de R$95,27 para R$96,90). Requereu a readequação da taxa, devolução em dobro do valor pago a maior de R$10.000,00 a título de danos morais.

A sentença de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que o banco réu cumpra o contrato nos termos pactuados (parcelas de R$ 95,27)e condenando−o à restituição em dobro do indébito apurado até então (R$ 22,82 referentes a 7 parcelas). O juízo, entretanto, julgou improcedente o pleito de danos morais, por considerar que a diminuta diferença financeira não acarretou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora.

Irresignado, o Banco Itaú Consignado S/A apela arguindo, preliminarmente, a configuração de litigância habitual/predatória e, no mérito, defende a legalidade da taxa aplicada com base na média de mercado e nos limites do INSS, pugnando subsidiariamente pela restituição na forma simples ante a ausência de má-fé.

A autora, por sua vez, também interpõe apelação restrita ao pedido de condenação do banco em danos morais (R$ 10.000,00), alegando que a cobrança indevida recaiu sobre verba de natureza alimentar, quebrando a boa-fé objetiva e gerando abalo indenizável.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade 

O recurso da autora preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Contudo, o recurso do Banco Itaú Consignado S/A merece ser conhecido apenas em parte, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC. A instituição financeira dedicou extensa parte de suas razões recursais a defender que a taxa aplicada não é abusiva por estar abaixo do teto do INSS (2,14% a.m.) e próxima à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,85% a.m.). 

Ocorre que a r. sentença expressamente afastou essa discussão, consignando que "a questão controvertida não é a abusividade dos juros cobrados frente ao mercado ou à regulamentação, mas sim a divergência entre a taxa expressamente pactuada no contrato e aquela efetivamente aplicada". 

Como o banco não impugnou de forma específica o verdadeiro fundamento da condenação (o erro matemático e o descumprimento expresso da cláusula), não conheço desta parcela do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.

b) Da Preliminar de Litigância de Má-fé / Demanda Predatória 

O banco apelante alega que a autora é "litigante habitual", pleiteando sua condenação por má-fé processual. 

A preliminar deve ser rechaçada. 

O Juízo a quo já atuou exercendo o devido controle de cautela recomendado pela Súmula 33 do TJ-PI, determinando no despacho inicial a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado para frear possível demanda predatória.

A autora cumpriu satisfatoriamente a determinação, e comprovou documentalmente seu direito. O exercício do direito de ação não se confunde com má-fé.

c) Do Mérito 

Autorizado pelo art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b" do CPC, passo ao julgamento monocrático do mérito de ambos os recursos, eis que confrontam entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e Súmulas deste Egrégio Tribunal.

Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira averbou e cobrou taxa de 1,89% a.m. ao invés dos 1,84% a.m. impressos no contrato. O pleito do banco para que a restituição ocorra de forma simples, sob o argumento de "engano justificável" e ausência de má-fé, contraria frontalmente a jurisprudência dominante.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Adicionalmente, a Súmula 35 do TJ-PI sedimenta que a reiteração de cobranças indevidas de serviços não contratados, analogia perfeitamente aplicável aos juros não contratados descontados em folha, não configura engano justificável, impondo a devolução em dobro. 

Nego provimento ao recurso do banco neste ponto.

A apelante busca a reforma da sentença visando a percepção de R$10.000,00 a título de danos morais pela subtração indevida em seu benefício previdenciário. O pedido colide com a parte final da já citada Súmula 35 do TJ−PI,que orienta que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador" . Conforme bem aferido pela sentença de origem, a diferença cobrada indevidamente totalizou irrisórios R$1,63 (um real e sessenta e três centavos) por parcela.

Essa subtração, de magnitude ínfima, não tem o condão de comprometer a subsistência da idosa ou de afetar os direitos da sua personalidade de forma a configurar dano moral in re ipsa. Trata-se de mero aborrecimento decorrente de falha na execução do contrato, incabível de reparação extrapatrimonial sob pena de enriquecimento sem causa. Nego provimento ao recurso da autora.

Tratando-se de responsabilidade contratual, os danos materiais (repetição de indébito) devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

Verifico que a sentença fixou correção pelo INPC e juros de 1% a.m. Sendo matéria de ordem pública, adequo, de ofício, os índices aplicáveis à condenação, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


III - DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, alíneas "a" e "b" do CPC:

a) NÃO CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO;

b) CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria Benjamim Alves Araujo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que negou os danos morais incólume.

c) DE OFÍCIO, READEQUO os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação material para determinar que:

i) Da data da citação (para juros) e do efetivo prejuízo (para correção) até o dia 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

ii) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Em virtude do desprovimento do recurso do banco réu e do trabalho adicional exigido, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. Deixo de majorar os honorários em face da autora, tendo em vista que, por sucumbir apenas nos danos morais (Súmula 326/STJ), a base de cálculo principal restou mantida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Transitada em julgado, baixem os autos à origem.


Teresina - PI, na data de assinatura eletrônica


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801137-68.2024.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801137-68.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENJAMIM ALVES ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/03/2026