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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809590-26.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÍVIDA ANTIGA. DESMEMBRAMENTO DE FATURAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a separação das cobranças de consumo atual dos débitos pretéritos, ratificar liminar de religação do serviço e impedir a suspensão do fornecimento por dívida antiga, mantendo a possibilidade de cobrança pelos meios ordinários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da alegada ausência de apreciação da preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a recusa de desmembramento das faturas quando o débito do consumidor é referente a dívidas pretéritas.III. RAZÕES DE DECIDIRO juízo de primeiro grau aprecia a preliminar de inépcia da petição inicial em decisão saneadora, rejeitando-a expressamente ao reconhecer que os autos contêm elementos suficientes para o prosseguimento do feito, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A relação jurídica entre concessionária e usuário caracteriza relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção somente se admite em hipóteses excepcionais, especialmente por inadimplemento referente ao consumo atual. O corte de energia por débitos pretéritos configura meio coercitivo indevido de cobrança, devendo a concessionária buscar a satisfação do crédito por vias ordinárias, como ação judicial própria. A separação das faturas de consumo atual dos débitos antigos constitui medida adequada para assegurar o pagamento do consumo corrente e garantir a continuidade do serviço essencial, sem impedir a cobrança do passivo pretérito. O art. 314 do Código Civil não se aplica ao caso, pois o desmembramento das cobranças não implica pagamento parcial de uma mesma obrigação, mas distinção entre obrigações autônomas relativas ao consumo atual e ao débito pretérito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica é inadmissível quando fundamentada exclusivamente em débitos pretéritos do consumidor. A concessionária deve buscar a cobrança de dívidas antigas pelos meios ordinários, não podendo utilizar a interrupção de serviço essencial como mecanismo de coerção. É legítima a determinação judicial de desmembramento das faturas para separar o consumo atual dos débitos pretéritos, assegurando a continuidade do serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CC, art. 314; CPC, arts. 4º, 6º e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699 (recursos repetitivos); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751120-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra ANALICE LIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I. RATIFICO A LIMINAR ID N.º 15559643 EM TODOS OS SEUS TERMOS. II. DETERMINO A SEPARAÇÃO DAS COBRANÇAS DE CONSUMO QUE PERMITE AO CONSUMIDOR QUITAR REGULARMENTE AS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA, EVITANDO A PRIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL, DESVINCULADO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. III. INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO UNILATERAL DA DÍVIDA. Frise-se que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando declaração de adimplência. III. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de primeiro grau não analisou a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que a unidade consumidora em questão apresenta um débito expressivo, totalizando R$ 62.787,31, correspondente a 72 faturas em atraso, o que demonstra a inadimplência contumaz da apelada. Argumenta que a determinação judicial para a separação das faturas atuais dos débitos pretéritos não possui amparo legal ou regulamentar, ferindo o princípio da autonomia privada. Assevera que, nos termos do artigo 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber a prestação por partes se assim não foi ajustado. Defende que a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura exercício regular de direito, conforme previsto na Lei nº 8.987/95 e nas resoluções da ANEEL, uma vez que o inadimplemento compromete a sustentabilidade do sistema elétrico e prejudica a coletividade dos usuários. Aduz que a manutenção da sentença cria um precedente perigoso, incentivando o não pagamento das obrigações contratuais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a obrigação de emitir faturas apartadas e a condenação em ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões da parte apelada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular, com o devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante acostado aos autos. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. II - MATÉRIA PRELIMINAR A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau não teria apreciado a preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Diferentemente do alegado pela concessionária, o magistrado sentenciante enfrentou a questão de forma clara na decisão saneadora de ID 28499659. Naquela oportunidade, o juízo a quo rejeitou expressamente a preliminar, consignando que os autos continham os elementos essenciais para a análise do feito e que a dilação probatória seria suficiente para suprir eventuais lacunas. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito, encartado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução definitiva do conflito. O fato de a preliminar ter sido decidida em interlocutória de saneamento e não repetida no corpo da sentença não configura vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria já havia sido superada no itinerário procedimental. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento e à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a separação das cobranças de consumo atual dos débitos pretéritos da unidade consumidora de titularidade de ANALICE LIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A apelante, como concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º), enquanto a apelada é a destinatária final do serviço de energia elétrica (art. 2º). Nesse contexto, a prestação do serviço deve ser pautada pelos princípios da eficiência, adequação e, sobretudo, da continuidade, por tratar-se de serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento das atividades básicas do cotidiano. A controvérsia central reside no fato de a apelada possuir um débito histórico vultoso, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acumulado ao longo de diversos ciclos de faturamento. A apelante defende a legitimidade da suspensão do serviço com base no exercício regular de direito e na proteção da saúde financeira do sistema elétrico. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que o corte de energia elétrica é medida excepcional, autorizada apenas para débitos atuais, assim compreendidos aqueles referentes aos últimos 90 (noventa) dias anteriores à notificação do corte. O inadimplemento de faturas antigas, as chamadas "dívidas pretéritas", não autoriza a suspensão do fornecimento, devendo a concessionária buscar a satisfação do seu crédito pelos meios ordinários de cobrança (ação de cobrança, execução ou monitoria), sem utilizar-se da interrupção de serviço essencial como mecanismo de coerção psicológica. Ao condicionar o restabelecimento da energia ao pagamento de dívidas acumuladas há meses ou anos, a concessionária transgride o limite da legalidade e fere o princípio da continuidade do serviço público. Nesse sentido, a determinação de separação das cobranças (desmembramento das faturas) mostra-se medida plenamente adequada e necessária. Tal providência permite que a consumidora, pessoa de parcos recursos e cadastrada no CadÚnico, mantenha o pagamento do seu consumo mensal em dia, garantindo a fruição do serviço, enquanto o débito antigo permanece sendo discutido ou cobrado pelas vias próprias. Impedir esse desmembramento seria, na prática, condenar a apelada à privação perpétua de energia elétrica, visto que o valor da dívida acumulada suplanta drasticamente sua capacidade financeira imediata. A tese da apelante de que o artigo 314 do Código Civil a desobrigaria de receber por partes não se aplica ao caso. O desmembramento não é um pagamento parcial de uma dívida única, mas a separação de obrigações distintas: o consumo presente (que deve ser pago para manter o serviço) e o passivo pretérito (que deve ser cobrado judicialmente ou negociado). A proteção ao consumidor e a essencialidade do serviço sobrepõem-se, neste cenário, ao rigorismo contratual invocado pela concessionária. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido. Colhe-se, por oportuno, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: Tema 699 do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Do ponto de vista legal, destaco o seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao ratificar a liminar de religação e ordenar o faturamento apartado. A apelada demonstrou boa-fé ao quitar as faturas mais recentes, evidenciando o desejo de manter-se adimplente quanto ao consumo atual. A manutenção do serviço, vinculada ao pagamento das contas presentes, resguarda tanto o direito da consumidora quanto o direito da concessionária de receber pela contraprestação do serviço que efetivamente está sendo prestado dia a dia. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC PARA DETERMINAR A DISCRIMINAÇÃO/SEPARAÇÃO DA COBRANÇA POR DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS DE ENERGIA, E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DD ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS .PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 2. Não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão da tutela de urgência para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da fatura de cobrança do débito pretérito. 3. Nessa linha, a cobrança de débitos pretéritos não pode servir como fundamento para o corte do serviço de energia elétrica nas residências de consumidores deste serviço, tampouco como forma de coação para forçar os usuários ao pagamento. 4. A Decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0751120-97.2022.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023). Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem, uma vez que a conduta da concessionária em resistir ao desmembramento das faturas perpetua uma situação de ilegalidade e risco à sobrevivência digna da apelada. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ou, não havendo valor pecuniário imediato, sobre o valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a exigibilidade permanecer suspensa em relação à apelada, se fosse o caso, mas aqui a condenação recai sobre a apelante Equatorial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0809590-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANALICE LIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação13/04/2026