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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802562-86.2025.8.18.0036 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A apresentação tempestiva de documentos exigidos em despacho saneador, ainda que de forma não consolidada, afasta a possibilidade de extinção do feito por inépcia. 2. A extinção do processo nas hipóteses em que a parte atende às determinações judiciais configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração e comprovante de residência atualizado, bem como extrato bancário. Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que houve o cumprimento do despacho de emenda à inicial, tendo em vista que acostou procuração atualizada, comprovante de residência atual e extratos bancários referente ao período do contrato, razão por que a decisão de extinção do processo deve ser anulada com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 30914357), pugnando pelo desprovimento do recurso. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo Juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, bem como a juntada de extratos bancários referente ao período do contrato. Compulsando-se os autos, infere-se que a Apelante acostou procuração atualizada (id. 30914342), comprovante de residência atual e, ainda, os extratos bancários do período do contrato. Ademais, embora a procuração não referencie especificamente o contrato objeto da lide, verifico que os outros documentos acostados suprime os indícios de litigância abusiva, assim, sendo mero excesso de formalismo a descrição do contrato discutido. Com efeito, é incabível o indeferimento da petição inicial quando o Autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo Magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial. Ademais, havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o Juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito. Desse modo, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar equivocadamente que a Apelante não atendeu a determinação de emenda à inicial, quando, na verdade, foi prontamente atendida, configurando verdadeiro error in procedendo. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ORDEM CUMPRIDA. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e, segundo o § 2º, do mesmo dispositivo, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão - No caso, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a apelante não cumpriu a emenda da inicial determinada, mas, na verdade, a providência restou devidamente atendida - O equívoco configura um error in procedendo, que impõe a anulação da sentença - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade(TJ-PE - AC: 00008220820198173030, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)” Dessa forma, infere-se que a Apelante cumpriu o despacho de emenda dentro do prazo estabelecido, não havendo razões para subsistir a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, ora recorrida. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do feito. É o VOTO. Teresina, data em assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802562-86.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026