Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800012-28.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JOSEFA EVA DE LIMA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de descontos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A” incidentes sobre benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a regularidade das cobranças. A autora interpõe apelação adesiva visando à majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação dos serviços autoriza a declaração de nulidade das cobranças, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a eventual majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, inclusive quando relacionados a fraudes ou atos de terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A cobrança de tarifas ou serviços bancários exige prévia contratação ou autorização do consumidor, devendo constar de instrumento contratual ou de manifestação expressa do cliente, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e art. 39, III, do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica válida que autorize os descontos questionados, ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo. A ausência de apresentação do contrato ou de prova de autorização da consumidora caracteriza cobrança indevida e falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos da personalidade do consumidor e gera transtornos decorrentes da indevida diminuição de verba alimentar. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço ou tarifa bancária torna indevidos os descontos realizados em conta ou benefício do consumidor, impondo a declaração de nulidade da cobrança. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização fixada segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04.10.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-28.2025.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800012-28.2025.8.18.0066
APELANTE: JOSEFA EVA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por JOSEFA EVA DE LIMA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de descontos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A” incidentes sobre benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a regularidade das cobranças. A autora interpõe apelação adesiva visando à majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação dos serviços autoriza a declaração de nulidade das cobranças, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a eventual majoração do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, inclusive quando relacionados a fraudes ou atos de terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  2. A cobrança de tarifas ou serviços bancários exige prévia contratação ou autorização do consumidor, devendo constar de instrumento contratual ou de manifestação expressa do cliente, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e art. 39, III, do CDC.

  3. Compete à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica válida que autorize os descontos questionados, ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo.

  4. A ausência de apresentação do contrato ou de prova de autorização da consumidora caracteriza cobrança indevida e falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos da personalidade do consumidor e gera transtornos decorrentes da indevida diminuição de verba alimentar.

  6. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de serviço ou tarifa bancária torna indevidos os descontos realizados em conta ou benefício do consumidor, impondo a declaração de nulidade da cobrança.

  2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização fixada segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04.10.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte consumidora tão somente para majorar à condenação ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem, porquanto já estabelecida no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015."

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSEFA EVA DE LIMA e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da instituição financeira.

A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar o cancelamento dos descontos referentes a “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”, ante a nulidade; (ii) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora; e (iv) ao pagamento de custas judiciais e honorários de 20% em favor do patrono do autor.

Em suas razões recursais, a parte APELANTE BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que as cobranças decorreram de exercício regular de direito e de negócio jurídico válido, inexistindo ilicitude; sustenta a absoluta inexistência de dano moral e que a repetição do indébito exige prova de pagamento indevido por erro e ausência de engano justificável; requer, ao fim, a reforma para afastar condenações, ante a regularidade do negócio jurídico.

Intimada, parte adversa apresentou apelação adesiva, requerendo a majoração dos danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões ao apelo do AUTOR, o APELADO (BANCO BRADESCO S.A.) alega, em síntese, exercício regular de direito, boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e de requisitos para repetição em dobro; pede a manutenção integral da sentença.

Nas contrarrazões ao apelo do BANCO, a APELADA (parte autora) alega, em síntese, ilicitude das tarifas não contratadas em conta-benefício, violação ao dever de informação, ônus probatório não cumprido pelo réu e correção do decisum quanto ao cancelamento dos descontos e à restituição; pugna pela manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.  

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27692987), CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a) Preliminarmente

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, entendo que não deve ser acolhida.

Com efeito, se discute, na presente lide, a responsabilidade do banco demandado pela prática de ato ilícito, decorrentes dos descontos indevidos no benefício do autor, o que configuraria falha na prestação do serviço.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras, independentemente da atuação de terceiros, são responsáveis pelos danos suportados por correntistas, pois que decorrem de eventos previsíveis e, portanto, inseridos no risco de sua atividade.

A tese está consagrada na súmula 479: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros", porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".

Nesse sentido, em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

"Civil e Consumidor. Responsabilidade Civil. Cartão De Crédito. Extravio. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido."(REsp 1058221/PR, 3a Turma, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 4/10/2011).


Dessa forma, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir versam sobre suposta fraude, a instituição financeira, na condição de responsável pelos descontos no benefício do autor, é parte legítima para compor a lide.

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b). Mérito 

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Apelante, especificamente “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extratos bancários apresentados pela parte autora no ID 26904967 e ss.. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente às Tarifas Bancárias e Previdência Complementar, importa esclarecer que, caberia ao Banco, Primeiro Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, Segunda Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança dos descontos em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que condenou o Banco à restituição dos valores indevidamente descontados, eis que a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos da legislação acima mencionada.

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça. A propósito:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-84.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica.
4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação.

5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025)

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do autor para julgar procedentes os pedidos da inicial.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte consumidora tão somente para majorar à condenação ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem, porquanto já estabelecida no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte consumidora tão somente para majorar à condenação ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem, porquanto já estabelecida no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0800012-28.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSEFA EVA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026