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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800479-51.2022.8.18.0053 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO TESTEMUNHAL. CONTEXTO DE CONFLITO BILATERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS AMEAÇANDI. DISCUSSÃO ACALORADA. ÍMPETO EMOCIONAL PASSAGEIRO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida por Vara Única de comarca do interior, que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O órgão acusatório sustenta que o depoimento da vítima, firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo, seria prova suficiente para o decreto condenatório, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a palavra isolada da vítima, inserida em contexto de conflito bilateral entre as partes e sem corroboração testemunhal direta sobre os fatos narrados na denúncia, é suficiente para superar o standard probatório exigido para a condenação penal, e se as palavras proferidas no curso de discussão acalorada sobre dívida configuram o animus ameaçandi exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal, ou se, ao contrário, representam mero ímpeto emocional passageiro, insuscetível de tipificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova acusatória, constituída exclusivamente pelo depoimento da vítima sem corroboração testemunhal independente sobre os fatos específicos narrados na denúncia, é insuficiente para superar a dúvida razoável e autorizar a condenação penal, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.4. A instrução revelou contexto de conflito bilateral entre as partes, com episódios de hostilidade recíproca documentados nos depoimentos colhidos em audiência, o que fragiliza a narrativa acusatória de ameaça unilateral e deliberada e torna plenamente plausível a versão defensiva, instalando a dúvida razoável que impede o decreto condenatório.5. O crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal exige, além da exteriorização de promessa de mal injusto e grave, o animus ameaçandi — vontade consciente e deliberada de intimidar a vítima —, elemento que não se configura quando as palavras são proferidas como reação impulsiva no curso de discussão acalorada, sem premeditação e sem conduta subsequente que revele projeto deliberado de intimidação.6. O contexto fático — desentendimento verbal sobre dívida, com ânimos exaltados —, aliado à ausência de premeditação, de perseguição posterior e de reiteração da ameaça, caracteriza ímpeto emocional passageiro incompatível com o dolo específico exigido pelo tipo, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre a distinção entre ameaça típica e palavras proferidas a esmo como desabafo ou bravata.7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é impositiva quando a prova acusatória, calcada exclusivamente na palavra da vítima, não elimina a dúvida razoável sobre a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo, sendo vedada a condenação penal sem a certeza necessária à superação da presunção constitucional de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.9. "A palavra isolada da vítima, desacompanhada de corroboração testemunhal direta e inserida em contexto de conflito bilateral entre as partes, é insuficiente para autorizar condenação por crime de ameaça, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Ademais, palavras proferidas no curso de discussão acalorada, como reação impulsiva a desentendimento sem premeditação ou conduta intimidatória subsequente, não configuram o animus ameaçandi exigido pelo art. 147, caput, do Código Penal, por caracterizarem mero ímpeto emocional passageiro insuscetível de tipificação penal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a sentença absolutória proferida pelo Juiz de Direito Breno Borges Brasil, da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Penal n.º 0800479-51.2022.8.18.0053, que tramitou sob o rito do Procedimento Sumaríssimo. Segundo a denúncia ofertada pela Promotora de Justiça Mirna Araújo Napoleão Lima, em 11 de abril de 2023, e recebida em 16 de maio de 2023, no dia 26 de março de 2021, por volta das 08h30min, na Avenida Manoel Ribeiro, no Município de Guadalupe — PI, o denunciado Alisson Wesley Ferreira Lopes teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima Arlen Luiz da Silva, afirmando que resolveria o problema "na bala", tendo ainda pegado um pedaço de pau e uma pedra com intuito de intimidá-la, conduta tipificada no art. 147, caput, do Código Penal. Devidamente citado, o apelado apresentou Resposta à Acusação, pugnando pela sua absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, sustentando que os fatos se deram no contexto de uma discussão acalorada, sem a intenção deliberada de intimidar, e requerendo a oitiva das testemunhas arroladas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de fevereiro de 2025, mediante sistema de videoconferência, foram colhidos os depoimentos da vítima Arlen Luiz da Silva, das testemunhas Wanderson Miranda dos Santos e Ana Letícia Martins de Freitas, bem como realizado o interrogatório do acusado, na presença do Promotor de Justiça Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento e do defensor constituído do réu. Ao final da audiência, o MM. Juiz Breno Borges Brasil proferiu sentença absolutória, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo Alisson Wesley Ferreira Lopes com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes para a condenação. A sentença registrou que a instrução revelou versões conflitantes entre as partes, que as testemunhas da defesa relataram fatos alheios aos apurados na denúncia e que, diante da dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado, impunha-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Irresignado com o édito absolutório, o Ministério Público interpôs o presente recurso em 24 de fevereiro de 2025, aduzindo, em razões subscritas pelo Promotor de Justiça Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento em 17 de junho de 2025, que a absolvição foi irrazoável, pois existiria nos autos substrato probatório suficiente para a condenação do apelado pelo crime de ameaça. Sustentou, para tanto, que a vítima Arlen Luiz da Silva foi firme e coerente em confirmar os fatos delituosos tanto em sede policial — conforme o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00003189/2022 e o Boletim de Ocorrência nº 00020476/2021 — quanto em juízo, apresentando-se visivelmente abalada, com a voz trêmula. Argumentou, ainda, que os depoimentos das testemunhas Wanderson Miranda dos Santos e Ana Letícia Martins de Freitas referiram-se a fatos estranhos aos apurados na presente ação, não possuindo aptidão para contrariar o depoimento da vítima. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença absolutória para fins de condenação do apelado nas penas do art. 147, caput, do Código Penal. Intimado, o apelado, por meio de seu defensor constituído César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI 6352), apresentou Contrarrazões em 27 de outubro de 2025, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença absolutória. Sustentou, em síntese, que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus probatório, pois nenhuma testemunha arrolada confirmou a versão da vítima, inexistindo prova apta a sustentar a condenação com base exclusivamente na palavra da ofendida. Aduziu, ainda, que os fatos se deram no contexto de forte discussão, com os ânimos exaltados, e que as palavras teriam sido proferidas "da boca para fora", sem dolo específico de causar temor, o que afastaria a tipicidade da conduta. Os autos foram remetidos à 3ª Procuradoria de Justiça, que, em 10 de dezembro de 2025, por meio da Procuradora Ana Cristina Matos Serejo, exarou Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença absolutória e pela condenação do apelado nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, com o argumento central de que o édito absolutório foi irrazoável ante a firmeza e congruência do depoimento da vítima, reiterando os fundamentos das razões recursais do Ministério Público singular. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A ciência da sentença pelo Ministério Público ocorreu em 17 de fevereiro de 2025, e o recurso foi protocolado em 24 de fevereiro de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal. Estão presentes, ainda, a legitimidade recursal e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. 1. Da suficiência da palavra da vítima como prova isolada O Ministério Público sustenta que o depoimento da vítima Arlen Luiz da Silva, prestado de forma firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo, seria prova suficiente para autorizar a condenação. Argumenta, para tanto, que a ofendida se apresentou visivelmente abalada e com a voz trêmula durante a audiência, o que demonstraria a efetividade da intimidação sofrida. Entretanto a prova acusatória encerrou-se, exclusivamente, no relato do ofendida, posto que as únicas testemunhas ouvidas na instrução narraram episódio ocorrido no Clube Mandacaru, sem confirmar o que teria ocorrido na Avenida Manoel Ribeiro em 26 de março de 2021. Não há, portanto, qualquer corroboração independente sobre os fatos específicos narrados na denúncia. Destaco ainda o depoimento da testemunha Wanderson Miranda dos Santos, o qual revelou um histórico de conflitos bilaterais entre as partes, com a própria vítima adotando postura hostil em relação ao apelado em outra ocasião. Esse dado fragiliza a narrativa de ameaça unilateral e deliberada, inserindo o episódio em contexto de litigiosidade recíproca que torna plenamente plausível a versão defensiva. Diante desse quadro, a dúvida razoável está instalada, e em casos assim o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é categórico: não havendo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Jurisprudencialmente, os Tribunais Pátrios assim têm se manifestado:
Destarte, diante da clara contradição entre versões e contexto de conflito bilateral, surge a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos que, aliada à insuficiência de provas para um juízo de certeza sobre autoria e materialidade, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. Da ausência do dolo específico de intimidar A defesa sustenta, nas contrarrazões, que os fatos se deram no contexto de uma discussão acalorada sobre dívida, com os ânimos exaltados, e que as palavras foram proferidas "da boca para fora", sem a intenção deliberada de causar temor. Trata-se de argumento que o Ministério Público não chegou a refutar de forma específica em suas razões recursais. O tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal não se satisfaz com a mera exteriorização de palavras de conteúdo ameaçador. Exige o animus ameaçandi — a vontade consciente e deliberada de intimidar a vítima —, elemento que não se configura quando as palavras são proferidas como reação impulsiva a um desentendimento, sem premeditação e sem qualquer conduta subsequente que revele projeto deliberado de intimidação. No caso concreto, a conversa entre as partes versava sobre negociação de dívida, e no decorrer do desentendimento, com os ânimos exaltados, o apelado proferiu as palavras imputadas na denúncia. Não há notícia de perseguição posterior, de reiteração da ameaça ou de qualquer ato que denote intenção deliberada de intimidar. O que os autos descrevem é o ímpeto emocional passageiro de quem se frustra com o desfecho de uma negociação, realidade que não preenche o dolo específico exigido pelo tipo. A lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci é precisa a esse respeito: "Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal" (Código Penal Comentado. 15ª ed. São Paulo: Forense/GEN, 2015, p. 817). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso de estrutura recursal idêntica à dos presentes autos, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao absolver réu em situação fática análoga, consignou que as palavras foram proferidas "a esmo, em um momento de instabilidade emocional, após uma discussão acalorada com a vítima, não sendo possível vislumbrar potencial ofensividade da intimidação, apto a configurar o crime de ameaça" (TJ-GO, Processo nº 5066370-30.2023.8.09.0037, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 22/08/2024).
3. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida nos auto em favor de Alisson Wesley Ferreira Lopes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800479-51.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALISSON WESLEY FERREIRA LOPES
Publicação09/04/2026