Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801431-03.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801431-03.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
APELADO: RAIMUNDA MACHADO DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

2. Diversamente do que ocorre com a pessoa natural — para quem o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica —, a pessoa jurídica está sujeita a regime probatório mais exigente, devendo demonstrar concretamente sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Na hipótese em que a parte apelante, pessoa jurídica, requer a gratuidade da justiça apenas em sede recursal, desacompanhada de qualquer elemento probatório, e permanece inerte após intimação específica para apresentar documentação comprobatória ou efetuar o recolhimento do preparo, configura-se a deserção, com a consequente inadmissibilidade do recurso.

4. Recurso de apelação não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Conforme determinado por esta Relatoria em decisão proferida em 05 de fevereiro de 2026, foi concedido à parte apelante, pessoa jurídica, prazo para que apresentasse documentação idônea a comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena expressa de inadmissibilidade do recurso por deserção.

Decorrido o prazo fixado, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial nos exatos termos em que foi imposta.

A situação reclama o reconhecimento da deserção, haja vista que o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a apelante não ostenta a condição de pessoa natural, para quem o art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Cuida-se de pessoa jurídica, categoria à qual se aplica regime distinto e mais exigente. Consoante a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Ao requerer a benesse apenas em sede recursal, sem instruir o pedido com qualquer elemento de prova, e ao se manter silente mesmo após intimação específica para sanar a omissão, a apelante evidenciou dupla inércia: a ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo. Nenhuma das duas alternativas ofertadas pelo despacho foi atendida.

Diante do exposto, o recurso de apelação interposto pela UNABRASIL não reúne condições de admissibilidade, por força da deserção decorrente do não recolhimento do preparo recursal e da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil — UNABRASIL, por ser inadmissível, em razão da deserção decorrente do não recolhimento do preparo recursal e da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.

Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801431-03.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801431-03.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

RAIMUNDA MACHADO DA SILVA

Publicação

10/03/2026