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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800063-35.2020.8.18.0027
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução que discutiam a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) decorrente de alegado descumprimento de obrigação de fazer. O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da improcedência do cumprimento de sentença principal, e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. O apelante sustenta que é beneficiário da justiça gratuita concedida no processo principal e requer o afastamento da condenação nas verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em embargos à execução, bem como se a concessão do benefício impede a imposição das verbas sucumbenciais ou apenas suspende sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto mostra-se adequada diante da improcedência do cumprimento de sentença que lhes deu origem, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade e da lógica da sucumbência, sendo legítima a fixação pelo magistrado quando a parte deu causa à instauração da demanda. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 6. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, que somente poderão ser executadas se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica do beneficiário. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada para explicitar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários advocatícios, a fim de evitar interpretação de obrigação de pagamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. 2. As verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se demonstrada, no prazo de cinco anos, a superação da situação de insuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.053/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 607.600/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 27.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, não para afastar a condenação em custas e honorários, mas para fazer constar expressamente que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada pelo credor (o apelado Neemias da Cunha Lemos) se, no prazo de 5 (cinco) anos, ele comprovar que a situação de insuficiência de recursos do apelante deixou de existir. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 25270232 interposta por Paulo Barbosa da Silva contra Sentença ID 25270226 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos de Embargos à Execução ajuizado por Neemias da Cunha Lemos, que tinham por objeto discutir a execução de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença recorrida extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que o processo principal de cumprimento de sentença foi julgado improcedente. Apesar disso, o magistrado de primeiro grau condenou o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. O recorrente afirma que tal condenação é indevida, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, benefício que lhe foi concedido no processo de cumprimento de sentença que originou os embargos. Explica que o cumprimento de sentença foi ajuizado com o objetivo de compelir o recorrido ao pagamento de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, porém a ação foi julgada improcedente. Em razão desse resultado, os embargos à execução opostos pelo recorrido perderam seu objeto, motivo pelo qual foram posteriormente extintos. Ainda assim, o juízo de origem impôs ao apelante o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a concessão da justiça gratuita no processo principal se estende a todos os atos processuais subsequentes, inclusive aos embargos à execução que dele se originam. Argumenta que não houve revogação do benefício e nem comprovação de alteração em sua condição econômica, razão pela qual permanece válida a gratuidade em todas as fases do processo e em todas as instâncias. Acrescenta que a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que o benefício da assistência judiciária gratuita produz efeitos amplos, dispensando a renovação do pedido em cada incidente processual ou recurso. Nesse contexto, defende que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende a isenção do pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que a condenação imposta na sentença viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, uma vez que impõe ônus financeiro a parte que já foi reconhecida como hipossuficiente. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se que o benefício da justiça gratuita concedido no processo principal se estende aos embargos à execução e às demais fases processuais relacionadas ao caso. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Em Decisão ID 25590739, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em decidir se a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada em razão da alegada concessão do benefício da justiça gratuita no processo principal que originou os embargos à execução. Em outras palavras, discute-se se o benefício da gratuidade da justiça concedido em processo relacionado se estende automaticamente aos embargos à execução e aos encargos sucumbenciais fixados na sentença recorrida. O sistema jurídico brasileiro assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, sendo a assistência judiciária gratuita instrumento destinado a permitir que pessoas em situação de hipossuficiência econômica possam exercer plenamente o direito de ação e defesa, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o apelante sustenta que já seria beneficiário da gratuidade da justiça no processo principal que deu origem à execução, razão pela qual não poderia ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, verifica-se que a sentença recorrida julgou extintos os Embargos à Execução por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de improcedência da execução principal, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, inexiste reparo quanto à extinção dos embargos à execução e à aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da sucumbência. É que, diante da perda superveniente do objeto da execução, a extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se medida adequada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo insurgência recursal específica quanto a esse ponto da decisão. Além disso, a condenação em honorários advocatícios decorre da própria lógica da sucumbência e do princípio da causalidade, sendo legítima a sua fixação pelo magistrado de origem. O entendimento pacífico no âmbito do STJ, em interpretação ao disposto no Código de Processo Civil, é de que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas de sucumbência. O que a lei estabelece é a suspensão da exigibilidade de tais obrigações. A matéria é regulada pelo artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A sentença que condenou o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais está, em sua essência, correta, pois o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. Entretanto, a sentença está incorreta ao não mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade da cobrança, o que pode gerar a impressão de uma obrigação de pagamento imediato. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ.6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 1545053 CE 2015/0179829-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017). Assim, observa-se que o entendimento consolidado é no sentido de ser cabível a condenação em custas e honorários advocatícios ao beneficiário justiça gratuita, devendo, apenas ficar suspensa a exigibilidade. Por essa razão, entende-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para suspender a exigibilidade da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, não para afastar a condenação em custas e honorários, mas para fazer constar expressamente que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada pelo credor (o apelado Neemias da Cunha Lemos) se, no prazo de 5 (cinco) anos, ele comprovar que a situação de insuficiência de recursos do apelante deixou de existir. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800063-35.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorPAULO BARBOSA DA SILVA
RéuNEEMIAS DA CUNHA LEMOS
Publicação13/04/2026