Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0800063-35.2020.8.18.0027


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução que discutiam a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) decorrente de alegado descumprimento de obrigação de fazer. O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da improcedência do cumprimento de sentença principal, e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. O apelante sustenta que é beneficiário da justiça gratuita concedida no processo principal e requer o afastamento da condenação nas verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em embargos à execução, bem como se a concessão do benefício impede a imposição das verbas sucumbenciais ou apenas suspende sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto mostra-se adequada diante da improcedência do cumprimento de sentença que lhes deu origem, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade e da lógica da sucumbência, sendo legítima a fixação pelo magistrado quando a parte deu causa à instauração da demanda. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 6. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, que somente poderão ser executadas se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica do beneficiário. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada para explicitar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários advocatícios, a fim de evitar interpretação de obrigação de pagamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. 2. As verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se demonstrada, no prazo de cinco anos, a superação da situação de insuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.053/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 607.600/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 27.06.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-35.2020.8.18.0027 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800063-35.2020.8.18.0027
APELANTE: PAULO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PROFIRO PIRES NOGUEIRA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
APELADO: NEEMIAS DA CUNHA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução que discutiam a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) decorrente de alegado descumprimento de obrigação de fazer. O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da improcedência do cumprimento de sentença principal, e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. O apelante sustenta que é beneficiário da justiça gratuita concedida no processo principal e requer o afastamento da condenação nas verbas sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em embargos à execução, bem como se a concessão do benefício impede a imposição das verbas sucumbenciais ou apenas suspende sua exigibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto mostra-se adequada diante da improcedência do cumprimento de sentença que lhes deu origem, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade e da lógica da sucumbência, sendo legítima a fixação pelo magistrado quando a parte deu causa à instauração da demanda.

5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

6. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, que somente poderão ser executadas se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica do beneficiário.

7. A sentença deve ser parcialmente reformada para explicitar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários advocatícios, a fim de evitar interpretação de obrigação de pagamento imediato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

2. As verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se demonstrada, no prazo de cinco anos, a superação da situação de insuficiência econômica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 485, VI.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.053/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 607.600/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 27.06.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, não para afastar a condenação em custas e honorários, mas para fazer constar expressamente que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada pelo credor (o apelado Neemias da Cunha Lemos) se, no prazo de 5 (cinco) anos, ele comprovar que a situação de insuficiência de recursos do apelante deixou de existir. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 25270232 interposta por Paulo Barbosa da Silva contra Sentença ID 25270226 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos de Embargos à Execução ajuizado por Neemias da Cunha Lemos, que tinham por objeto discutir a execução de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença recorrida extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que o processo principal de cumprimento de sentença foi julgado improcedente. Apesar disso, o magistrado de primeiro grau condenou o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade.

O recorrente afirma que tal condenação é indevida, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, benefício que lhe foi concedido no processo de cumprimento de sentença que originou os embargos. Explica que o cumprimento de sentença foi ajuizado com o objetivo de compelir o recorrido ao pagamento de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, porém a ação foi julgada improcedente. Em razão desse resultado, os embargos à execução opostos pelo recorrido perderam seu objeto, motivo pelo qual foram posteriormente extintos. Ainda assim, o juízo de origem impôs ao apelante o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Sustenta que a concessão da justiça gratuita no processo principal se estende a todos os atos processuais subsequentes, inclusive aos embargos à execução que dele se originam. Argumenta que não houve revogação do benefício e nem comprovação de alteração em sua condição econômica, razão pela qual permanece válida a gratuidade em todas as fases do processo e em todas as instâncias. Acrescenta que a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que o benefício da assistência judiciária gratuita produz efeitos amplos, dispensando a renovação do pedido em cada incidente processual ou recurso.

Nesse contexto, defende que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende a isenção do pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que a condenação imposta na sentença viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, uma vez que impõe ônus financeiro a parte que já foi reconhecida como hipossuficiente.

Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se que o benefício da justiça gratuita concedido no processo principal se estende aos embargos à execução e às demais fases processuais relacionadas ao caso.

A parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Em Decisão ID 25590739, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.


 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

2. Mérito

Cinge-se a controvérsia em decidir se a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada em razão da alegada concessão do benefício da justiça gratuita no processo principal que originou os embargos à execução. Em outras palavras, discute-se se o benefício da gratuidade da justiça concedido em processo relacionado se estende automaticamente aos embargos à execução e aos encargos sucumbenciais fixados na sentença recorrida.

O sistema jurídico brasileiro assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, sendo a assistência judiciária gratuita instrumento destinado a permitir que pessoas em situação de hipossuficiência econômica possam exercer plenamente o direito de ação e defesa, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o apelante sustenta que já seria beneficiário da gratuidade da justiça no processo principal que deu origem à execução, razão pela qual não poderia ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Por sua vez, verifica-se que a sentença recorrida julgou extintos os Embargos à Execução por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento de improcedência da execução principal, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.

Em que pese os argumentos apresentados no recurso, inexiste reparo quanto à extinção dos embargos à execução e à aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da sucumbência. É que, diante da perda superveniente do objeto da execução, a extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se medida adequada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo insurgência recursal específica quanto a esse ponto da decisão.

Além disso, a condenação em honorários advocatícios decorre da própria lógica da sucumbência e do princípio da causalidade, sendo legítima a sua fixação pelo magistrado de origem.

O entendimento pacífico no âmbito do STJ, em interpretação ao disposto no Código de Processo Civil, é de que a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas de sucumbência. O que a lei estabelece é a suspensão da exigibilidade de tais obrigações.

A matéria é regulada pelo artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A sentença que condenou o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais está, em sua essência, correta, pois o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.

Entretanto, a sentença está incorreta ao não mencionar expressamente a suspensão da exigibilidade da cobrança, o que pode gerar a impressão de uma obrigação de pagamento imediato. 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ.6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 1545053 CE 2015/0179829-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).

Assim, observa-se que o entendimento consolidado é no sentido de ser cabível a condenação em custas e honorários advocatícios ao beneficiário justiça gratuita, devendo, apenas ficar suspensa a exigibilidade.

Por essa razão, entende-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para suspender a exigibilidade da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, não para afastar a condenação em custas e honorários, mas para fazer constar expressamente que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A obrigação somente poderá ser executada pelo credor (o apelado Neemias da Cunha Lemos) se, no prazo de 5 (cinco) anos, ele comprovar que a situação de insuficiência de recursos do apelante deixou de existir.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800063-35.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

PAULO BARBOSA DA SILVA

Réu

NEEMIAS DA CUNHA LEMOS

Publicação

13/04/2026