Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800205-25.2019.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato discutido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. A parte autora interpôs recurso apenas quanto ao valor da indenização por dano moral, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o montante fixado seria insuficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. 5. O arbitramento não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima nem se revelar irrisório a ponto de não cumprir função preventiva. 6. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo moral experimentado e para desestimular a repetição da conduta ilícita, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Não se justifica a majoração do valor indenizatório quando o montante arbitrado na sentença se revela adequado para compensar o dano e cumprir função pedagógica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.563.574, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.05.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-25.2019.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800205-25.2019.8.18.0043
APELANTE: MIGUEL FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato discutido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

2. A parte autora interpôs recurso apenas quanto ao valor da indenização por dano moral, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o montante fixado seria insuficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.

5. O arbitramento não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima nem se revelar irrisório a ponto de não cumprir função preventiva.

6. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo moral experimentado e para desestimular a repetição da conduta ilícita, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Não se justifica a majoração do valor indenizatório quando o montante arbitrado na sentença se revela adequado para compensar o dano e cumprir função pedagógica.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.563.574, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.05.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL FERREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 29517713), o Juízo de origem julgou procedente a demanda para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato discutido, bem como para condenar o apelado à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (ID nº 29517714), a parte ora apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o montante fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arguindo que a indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva,
devendo se revestir de um caráter pedagógico e preventivo, sendo de tal monta
que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.

Intimado para a apresentação de contrarrazões (ID nº 29517730), o apelado não se manifestou.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a parte apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 5.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se revela adequado para atender à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença recorrida mantida em seus termos. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

 

 

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800205-25.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/04/2026