Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0843450-13.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0843450-13.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA MACEDO JUNIOR
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), REINALDO XIMENES DA SILVA


JuLIA Explica





DECISÃO TERMINATIVA


 Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Mandado de Segurança impetrado por Francisco José da Costa Macedo Junior em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, bem como ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito do Município de Teresina, no qual o impetrante sustenta violação a direito líquido e certo no âmbito de concurso público para o cargo de professor regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, consistente na negativa de acesso à gravação audiovisual de sua prova didática.

A petição inicial (ID n. 28874320) foi acompanhada de documentos comprobatórios, dentre os quais o resultado das etapas do certame, edital do concurso e aditivos pertinentes (IDs n. 28874321 a 28874329).

Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária gratuita e concedida medida liminar, determinando às autoridades apontadas como coatoras a disponibilização da gravação em áudio e vídeo da prova didática realizada pelo impetrante, bem como da respectiva ata, com reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo (ID n. 28874330)

O Município de Teresina, o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação apresentaram informações/contestação (ID n. 28874341), arguindo, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva do Município e das autoridades indicadas; ii) inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória; iii) inépcia da inicial pela ausência de indicação correta da autoridade coatora; iv) ausência de personalidade jurídica da Prefeitura e da Secretaria para figurarem no polo passivo.

No mérito, sustentaram inexistir direito líquido e certo à obtenção da gravação da prova didática, afirmando que a banca examinadora atuou em conformidade com o edital do certame e que o Poder Judiciário não pode funcionar como instância revisora de critérios avaliativos de concurso público. Requereram, ao final, a improcedência do pedido.

Contra a decisão liminar foi interposto Agravo de Instrumento nº 0764902-06.2024.8.18.0000 pelo Município de Teresina, que teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão que determinou a disponibilização da gravação da prova didática (acórdão juntado aos autos em ID n. 28874367).

Sobreveio, então sentença, na qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar às autoridades impetradas a disponibilização efetiva da gravação audiovisual e da ata da prova didática do impetrante. Também determinou a reabertura do prazo para recurso administrativo e a manutenção da suspensão do certame em relação ao impetrante até o julgamento do recurso administrativo. Confirmou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento (ID n. 28874369).

Foi certificada a ausência de interposição de recurso pelas partes (ID n. 28874373).

Remetidos os autos ao Tribunal, foi inicialmente determinada a redistribuição do feito em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento anteriormente julgado (ID n. 29643619).

É o relatório.

Passo a decidir.

I – Admissibilidade

Conforme certificado nos autos, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes após a prolação da sentença (ID n. 28874373).

Todavia, tratando-se de mandado de segurança concedido contra ente público, impõe-se o reexame obrigatório da decisão, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual conheço da presente remessa necessária.

II – Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do candidato de concurso público ao acesso à gravação audiovisual de sua prova didática, para fins de exercício do direito de recurso administrativo.

A sentença reconheceu tal direito ao fundamento de que o edital do certame previa a gravação da prova didática e que a posterior vedação de acesso às gravações, introduzida por aditivo editalício, ocorreu após a realização da etapa, violando os princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Com efeito, o entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência pátria.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em concurso público e eventual correção de critérios de avaliação, com exceção da existência de ilegalidades, conforme o Tema 485, fixado em regime de repercussão geral. E, o fato da Banca Examinadora indeferir o acesso do candidato à sua prova, que corresponderia, no caso concreto, à gravação da prova didática, sem apresentar qualquer embasamento normativo para o ato de indeferimento, viola diversos princípios constitucionais, como o da publicidade ( CF, art. 5º, LX), o direito à informação de interesse pessoal ( CF, art. 5º, XXXIII), o direito de petição ( CF, art. 5º, XXXIV, ‘ a’ e ‘b ’), além de desrespeitar o devido processo administrativo ( CF, art. 5º, LV) (STF - ARE: 1406554 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/10/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/11/2022 PUBLIC 08/11/2022).

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, em matéria de concurso público, deve ser assegurado ao candidato acesso aos elementos que embasaram sua avaliação, sobretudo quando necessários ao exercício do direito de defesa e de recurso administrativo, em respeito aos princípios da publicidade e da ampla defesa.

Nesse sentido, o STJ tem decidido que a negativa de acesso a documentos ou registros utilizados na avaliação do candidato configura afronta ao direito líquido e certo de transparência e impugnação dos atos administrativos do certame. Como exemplo, tem-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ . CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME ORAL GRAVADO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO ÁUDIO . LAUDOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA283/STF . DIREITO DE ACESSO AO 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente .Inteligência da Súmula 284/STF.2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.Inteligência da Súmula 283/STF .3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso.4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 1735392 MS 2018/0085349-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)


No âmbito deste Tribunal, inclusive, a matéria já foi analisada nos próprios autos do processo originário, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0764902-06.2024.8.18.0000, oportunidade em que a 6ª Câmara de Direito Público concluiu que a disponibilização da gravação da prova didática é medida necessária para assegurar os princípios da publicidade, impessoalidade e ampla defesa, negando provimento ao recurso do Município de Teresina.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e os concursos públicos, não havendo razão para sua reforma.

III – Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do Art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil (Tema 485/STF), CONHEÇO da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Após a certificação do decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0843450-13.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0843450-13.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO JOSE DA COSTA MACEDO JUNIOR

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

10/03/2026