Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0833695-96.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência contra a mulher). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base, reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, modificar o regime inicial e afastar ou reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante agrediu a vítima com emprego de múltiplos golpes – causando-lhe lesões nos braços, costas, nádega e coxas –, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura e justificar a valoração negativa da culpabilidade. 4. O Juízo de origem agiu com acerto ao valorar os motivos do crime, uma vez que foi praticado pelo desejo de o apelante “expulsar a vítima da residência”, o que evidencia ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher. 5. O Juízo de origem elevou a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, valendo-se do patamar supracitado – 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 6. A acusação deixou de apresentar fundamento idôneo que justificasse o aumento da pena-base no máximo legal, daí porque eventual acolhida do pleito significaria incorrer em flagrante ilegalidade. 7. Mostra-se impossível reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, valorá-la nesta fase implicaria em bis in idem. 8. Como foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos do crime), modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em plena observância ao disposto no art. 33, §2º, “a”, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal. 9. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público visando reparar os danos causados à vítima, enquanto o valor fixado pelo magistrado a quo – R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista as múltiplas agressões sofridas pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo defensivo e parcialmente provido aquele interposto pela acusação. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833695-96.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0833695-96.2023.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Irlândio da Silva Andrade

Defensora Pública: Dárcio Rufino de Holanda

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência contra a mulher).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base, reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, modificar o regime inicial e afastar ou reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelante agrediu a vítima com emprego de múltiplos golpes – causando-lhe lesões nos braços, costas, nádega e coxas –, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura e justificar a valoração negativa da culpabilidade.

4. O Juízo de origem agiu com acerto ao valorar os motivos do crime, uma vez que foi praticado pelo desejo de o apelante “expulsar a vítima da residência”, o que evidencia ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher.

5. O Juízo de origem elevou a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, valendo-se do patamar supracitado – 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima.

6. A acusação deixou de apresentar fundamento idôneo que justificasse o aumento da pena-base no máximo legal, daí porque eventual acolhida do pleito significaria incorrer em flagrante ilegalidade.

7. Mostra-se impossível reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, valorá-la nesta fase implicaria em bis in idem.

8. Como foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos do crime), modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em plena observância ao disposto no art. 33, §2º, “a”, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal.

9. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público visando reparar os danos causados à vítima, enquanto o valor fixado pelo magistrado a quo – R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista as múltiplas agressões sofridas pela vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo defensivo e parcialmente provido aquele interposto pela acusação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 29939882 – pág. 1) e por Irlândio da Silva Andrade (id. 29939886) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (id. 29939881) que condenou o segundo apelante (Irlândio da Silva) à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29939797), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que a vítima Lia Raquel de Lima teve um relacionamento com o denunciado Irlandio da Silva Andrade por cerca de 23 anos e que não possuem filhos juntos.

No dia 12 de novembro de 2022, por volta da 00:00 hora, os envolvidos tiveram uma discussão na casa onde residiam, situada na Rua Dep. Francisca Trindade, nº 4399, CEP: 64.056-970, bairro Samapi, Teresina/PI, pois o acusado começou a insinuar que a ofendida estava com outra pessoa em um outro lugar e não no aniversário o qual esta havia ido na data anterior.

Diante do desentendimento motivado por ciúmes, por volta das 02:00 horas da madrugada do mesmo dia, o réu agrediu a vítima, causando lesões na mesma em razão desta ser do sexo feminino, derrubando-a no chão e desferindo chutes nos braços, nas costas, nas nádegas e nas coxas desta em razão da sua condição do sexo feminino, provocando hematomas, conforme atesta o laudo de exame pericial acostado às fls. 9 a 11 do ID 42834769.

Sabe-se que esta não foi a primeira vez que a ofendida sofreu agressões físicas por parte do denunciado, conforme termo de declarações da vítima à fl. 5 do ID 42834769.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 31 de outubro de 2023 – id. 29939799) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 299398825 – pág. 2/7), (i) pela exasperação da pena-base no máximo legal, sob o argumento de que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, (ii) pelo reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e (iii) pela modificação do regime inicial para o semiaberto.

A defesa pleiteia, em recurso próprio (id. 29939899), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 29939902 e 29939894), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30344642) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes recursos.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna (i) pela exasperação da pena-base no máximo legal, (ii) pelo reconhecimento da agravante e (iii) pela modificação do regime inicial.

A defesa, por sua vez, pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO DEFENSIVO

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 29939881 – pág. 7/8):

 

(…)

Tratando-se do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), a pena cominada, à época dos fatos, era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

A culpabilidade do réu mostra-se exacerbada. O réu demonstrou excesso de violência ao agredir a vítima de múltiplas formas, além de persegui-la quando ela tentou se refugiar no banheiro, arrebentando a porta e continuando as agressões. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola o inerente ao tipo penal, revelando especial desvalor na ação. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos para valorar sua conduta social e personalidade. Os motivos são desfavoráveis, tendo em vista que o crime foi motivado por ciúmes e pelo inconformismo do réu com o horário de chegada da vítima em casa; As circunstâncias são normais à espécie. As consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência destes fatos.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, a pena-base do réu será fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e motivos do crime –, o que levou ao aumento da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Com efeito, agiu acertadamente o sentenciante, uma vez que o apelante agrediu a vítima com emprego de múltiplos golpes – causando-lhe lesões nos braços, costas, nádega e coxas –, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar os motivos do crime, uma vez que foi praticado pelo desejo de o apelante “expulsar a vítima da residência”, o que evidencia ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

2. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a imposição de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico ou do grau de seu sofrimento, mostrando-se suficiente que o pedido conste expressamente na inicial acusatória e que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023)

2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.

3. Agravo não provido.

(STJ, AREsp n. 2.194.270/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024, grifei)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFERIÇÃO DO DANO E DIMENSÃO EXTRAÍDAS DO CONTEXTO CRIMINOSO. RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029.732/MS, da minha relatoria, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento já acolhido pela Sexta Turma deste STJ, sedimentando a posição segundo a qual, para a fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica, porque, independentemente da presunção do direito, a aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo civil.

3. Na hipótese ora analisada, trata-se de crime de homicídio tentado, por motivo fútil, provocado por discussão banal, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com uso de golpes de faca pelas costas, tendo sido fixado, em razão da gravidade e reprovabilidade da conduta e suas consequências, indenização mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)



Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 29939797 – pág. 3), enquanto o valor fixado pelo magistrado a quo – R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista que as múltiplas lesões sofridas pela vítima.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

Passa-se, então, a apreciar o recurso ministerial.

 

 

II. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1. Do aumento da pena-base

 

Pugna a acusação, em síntese, pelo aumento da pena-base no máximo legal, “em razão da presença das circunstâncias judiciais reconhecidas no decreto condenatório”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.

92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).

3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.

Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).

4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.

5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).

7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)

 

Na espécie, o Juízo de origem elevou a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, valendo-se do patamar supracitado – 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima.

Ressalte-se, por oportuno, que a acusação deixou de apresentar fundamento idôneo que justificasse o aumento da pena-base no máximo legal, daí porque eventual acolhida do pleito significaria incorrer em flagrante ilegalidade.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes.

4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores.

5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).

7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.

8. Agravo regimental parcialmente provido.

(STJ, AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo nosso)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal, visando à análise pelo Colegiado.

2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art. 59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial.

5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.

6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8, desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

(STJ, RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

 

2. Do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal

 

Pelo visto, mostra-se impossível reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que a prática do delito com utilização de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, configura elementar do tipo (art. 129, §13, do CP) e, portanto, valorá-la nesta fase implicaria em bis in idem.

 

3. Do regime inicial

 

Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos do crime), modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em plena observância ao disposto no art. 33, §2º, “a”, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal1.

 

 

 

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________


1Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

 

(…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833695-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IRLANDIO DA SILVA ANDRADE

Publicação

13/04/2026