Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800186-91.2023.8.18.0103


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Edísio Alves Maia. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que determinou à concessionária de energia elétrica a realização da ligação de energia em unidade consumidora do autor e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença analisou adequadamente os fatos e as provas constantes dos autos, reconhecendo a falha na prestação do serviço público essencial pela concessionária de energia elétrica. A determinação de realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor constitui medida adequada para assegurar a efetiva prestação do serviço público essencial. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional e adequada diante das circunstâncias do caso. Não se verificam razões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-91.2023.8.18.0103 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800186-91.2023.8.18.0103
RECORRENTE: EDISIO ALVES MAIA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Edísio Alves Maia. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que determinou à concessionária de energia elétrica a realização da ligação de energia em unidade consumidora do autor e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A sentença analisou adequadamente os fatos e as provas constantes dos autos, reconhecendo a falha na prestação do serviço público essencial pela concessionária de energia elétrica.

  3. A determinação de realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor constitui medida adequada para assegurar a efetiva prestação do serviço público essencial.

  4. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional e adequada diante das circunstâncias do caso.

  5. Não se verificam razões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDÍSIO ALVES MAIA  em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 24095994):

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de DETERMINAR que concessionária ré REALIZE a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, bem como CONDENO a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 24095998).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800186-91.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

EDISIO ALVES MAIA

Publicação

14/04/2026