![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800186-91.2023.8.18.0103
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDÍSIO ALVES MAIA em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 24095994):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de DETERMINAR que concessionária ré REALIZE a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, bem como CONDENO a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 24095998). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800186-91.2023.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuEDISIO ALVES MAIA
Publicação14/04/2026