
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801338-36.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. BAIXA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença em ação declaratória de nulidade de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. Verificou-se, entretanto, que, após a sentença, foram opostos Embargos de Declaração por consumidora, ainda pendentes de apreciação no juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de Embargos de Declaração impede a formação da coisa julgada material, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida antes do julgamento desses embargos. 4. A regular tramitação do feito exige o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação prévia dos embargos declaratórios pendentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinada a baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: “1. A apelação não pode ser recebida quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração na instância de origem. 2. A apreciação dos embargos deve preceder o processamento do recurso de apelação, para evitar supressão de instância e assegurar a completude da prestação jurisdicional.”
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e MARIA DAS MERCÊS SANTOS BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante em face do Banco/1º apelante.
Ocorre que, embora os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento das Apelações Cíveis em epígrafe, verifica-se dos autos que após sentença proferida em id. 30993002, foram opostos embargos de declaração por MARIA DAS MERCÊS SANTOS BRITO (id nº 30993007), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se BAIXA na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801338-36.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação10/03/2026